DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - na condição de cessionária de crédito cedido por BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S.A. - contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por TMT DO BRASIL LTDA., ao entendimento de que cabe ao juízo da recuperação supervisionar os atos expropriatórios de modo a preservar a viabilidade do plano, ainda que se trate de execução fundada em adiantamento de contrato de câmbio.<br>Nas presentes razões, a agravante afirma ser inócuo atribuir ao Tribunal Estadual o mister de deliberar sobre a remessa de valores ao juízo no qual se processa a ação executiva, tendo em vista que a competência, por força dos efeitos da prevenção, recairá sobre o mesmo órgão julgador, que já se manifestou no sentido da necessidade da imediata remessa dos recursos penhorados ao juízo da execução, eis que atrelados a adiantamento de contrato de câmbio.<br>Aduz, ainda, que a decisão proferida no bojo da execução, determinando a expedição de ofício ao juízo da recuperação para que procedesse à remessa dos recursos penhorados, foi desafiada por agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão já transitada em julgado.<br>Ao final, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal para o fim de ser determinada a imediata transferência dos recursos constritos, além do conhecimento e provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. contra decisão que, nos autos da recuperação judicial da ora agravada, condicionou eventual remessa de valores ao juízo da execução promovida pela referida instituição financeira, fundada em adiantamento de contrato de câmbio (ACC), ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação, tendo em vista o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao referido agravo de instrumento "para afastar o efeito suspensivo atribuído à apelação em relação à transferência de valores determinada nos autos da execução de título judicial nº 0203101-14.2007.8.26.0100, em trâmite na 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo" (e-STJ fl. 285), ao fundamento de que,<br>"(..) realizada a penhora de valores para satisfação do referido crédito, sua transferência independe de prévio pagamento de credores listados no plano recuperacional e não se submete ao duplo efeito atribuído à apelação interposta em face da sentença de encerramento da recuperação judicial" (e-STJ fl. 283).<br>Na decisão de fls. 742-745 (e-STJ),deu-se provimento ao recurso especial interposto por TMT DO BRASIL LTDA., ao entendimento de que cabe ao juízo da recuperação supervisionar os atos expropriatórios de modo a preservar a viabilidade do plano, ainda que se trate de execução fundada em adiantamento de contrato de câmbio.<br>No entanto, melhor examinando os autos,constatou-se que o órgão julgador competente para julgamento da apelação interposta contra a sentença que encerrou a recuperação judicial já se manifestou no sentido da imediatatransferência dos valores penhorados.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Com razão o agravante, na medida em que o crédito por ele executado na Justiça Paulista diz respeito a adiantamento de contrato de câmbio, o qual, consoante decisões já proferidas por este Tribunal (AI nº635.115-7, fls. 65/75-TJ) e pelo Tribunal de São Paulo (AC nº7263465-2, fls. 101/107-TJ), não se submete à recuperação judicial.<br>Assim, realizada a penhora de valores para satisfação do referido crédito, sua transferência independe de prévio pagamento de credores listados no plano recuperacional e não se submete ao duplo efeito atribuído à apelação interposta em face da sentença de encerramento da recuperação judicial."(e-STJ fl. 283).<br>Nessa mesma oportunidade, o órgão colegiado destacou que a decisão proferida pelo juízo da execução, determinando a transferência da quantia penhorada, já transitou em julgado, à míngua de recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao respectivo agravo de instrumento.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial que determinou a transferência da quantia penhorada (fl.130-TJ), teve provimento negado, ao entendimento que "não estando o crédito exequendo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e também ultrapassada a discussão acerca da possibilidadede penhora no rosto dos autos da recuperação, é certo que a solicitação de transferência da quantia, por ofício é mera formalidade decorrente da constrição já realizada, que não acarreta qualquer prejuízo, sendo desnecessária a expedição de nova carta precatória para tal fim"" (e-STJ fls. 283-284)<br>Diante desse contexto, incumbe à recuperanda apresentar eventual pedido de efeito suspensivo ao órgão responsável pelo julgamento do apelo interpostocontra a sentença que encerrou a recuperação judicial, que, a propósito, é o órgão competente para decidir a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida.<br>Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º,doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial interposto porTMT DO BRASIL LTDA, ficando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.