DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em benefício de BRUNO DA ROSA FREITASno qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 50447124-48.2021.8.21.7000/RS).<br>Depreende-se dos autos que opaciente encontra-se presopreventivamente pela prática, em tese,de tráfico de drogas.<br>Narram os autos que houve a"apreensão com o flagrado Eduardo de 23 (vinte e cinco)  sic pedras de substância semelhante a crack, dinheiro e celulares; com o flagrado Bruno 18 (dezoito) pedras de substância semelhante a crack e R$ 40,00 (quarenta reais) e com a flagrada Sirlei um estojo contendo substância semelhante a crack com peso aproximado de  80g- oitentagramas , sendo apreendidos também uma balança de precisão, rádios e relógios"(e-STJ fl. 110).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, por maioria (e-STJ fls. 123/130).<br>Daí o presentewrit, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, ressaltando que "não houve comprovação nos autos de ter  o paciente sido preso em flagrante delito ao comercializar o entorpecente, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça"(e-STJ fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação dowrit.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva(e-STJfls. 110/111):<br>Da análise do expediente, depreendem-se veementes indícios a recomendar a prisão preventiva dos flagrados.<br>Verifica-se que a materialidade encontra-se concretizada através dos autos de apreensão, evidenciando-se a apreensão com o flagrado Eduardo de 23 (vinte e cinco) pedras de substância semelhante a crack, dinheiro e celulares; com o flagrado Bruno 18 (dezoito) pedras de substância semelhante a crack e R$ 40,00 (quarenta reais) e com a flagrada Sirlei um estojo contendo substância semelhante a crack com peso aproximado de 80 gramas, sendo apreendidos também uma balança de precisão, rádios e relógios.<br>Outrossim, há indícios contundentes quanto à autoria atribuída aos flagrados, notadamente porque a substância apreendida de posse dos mesmos, havendo denúncias apontando a medonha mercancia.<br>O delito de tráfico de entorpecentes, hediondo por equiparação, é de indiscutível gravidade, prestando-se a fomentar inúmeros delitos de igual gravidade que em torno dele gravitam, como homicídios, roubos, furtos, receptações etc.<br>Aliado a isso, conceder a liberdade provisória, neste momento, iria de encontro ao restabelecimento da ordem pública abalada, situação que impõe a pronta resposta estatal, consistindo em segregar os suspeitos de fomentarem o caos através do tráfico de substâncias entorpecentes.<br>Destaco que o fato atribuído aos flagrados não permite a concessão de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, a prisão faz-se necessária para a garantia da ordem pública.<br>Com efeito, como já dito, a traficância é conduta de todo perniciosa à sociedade, quer pelo maleficio devastador causado pelas substâncias entorpecentes, quer pela criminalidade que gravita em torno de tal atividade, gerando inegável risco a ordem pública atividades desse jaez.<br>Ademais, foi apreendida uma balança de precisão, situação que não se coaduna com o consumo próprio de entorpecentes.<br>Por isso, impositiva é a segregação cautelar dos acusados para garantia da ordem pública, acautelar a comunidade, ante o dano potencial da traficância à população.<br>Quanto à Resolução nº 62 do CNJ, verifica-se que se trata de recomendação que deve ser cotejada perante o caso concreto, evidenciando-se, conforme acima relatado, que a necessidade da segregação, que é medida excepcional, sendo oportuno consignar que, mesmo durante a pandemia, os acusados foram flagrados em situação indicativa de traficância, presumindo-se que não estão adotando as medidas sanitárias recomendadas pelos órgãos públicos.<br>Pelo exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, decretando A PRISÃO PREVENTIVA de SIRLEI DA ROSA, BRUNO DA ROSA FREITAS e EDUARDO LAONE DA SILVA, para garantia da ordem pública, com base nos arts. 282, §2", 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, pois,conforme já decididopela Sexta Turma desta Corte, em 24/8/2021, no HC n. 674.643/RS impetrado pela corré,além de reconhecida a presença de indícios da prática delitiva e prova da materialidade, ante a apreensão de aproximadamente 80g de crack, foram evocadas tão somente a gravidade abstrata da conduta em tese praticada e as consequências negativas para a sociedade de crimes dessa natureza, o que, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.<br>2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. A alegação de incompetência da Justiça estadual para a condução do feito não foi objeto de decisão pelo Tribunal a quo, de modo que não se inaugura a competência desta Corte Superior, sob pena de configurar-se supressão de instância.<br>3. A Corte de origem ressaltou a legalidade das escutas telefônicas realizadas pela polícia judiciária, ao asseverar que todas foram devidamente autorizadas pelo Juízo competente, assim como suas prorrogações, que se estenderam no tempo devido, especialmente, "ao número de pessoas envolvidas e a dinâmica imposto pelo grupo" (fl. 747). Portanto, para se infirmar a interpretação exarada no acórdão vergastado, seria necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior.<br>4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162-12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n.338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)<br>Dessarte, era necessário que fossem apontados dados concretos, extraídos de elementos obtidos nos autos, que demonstrassem a necessidade de imposição da prisão provisória.<br>Ante o exposto, concedo a ordempara determinar a soltura de BRUNO DA ROSA FREITAS, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.