EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DA VERBA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO.<br>1. A questão versada no presente recurso especial diz com a validade da Súmula 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") frente ao art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos.<br>2. TESE CONTROVERTIDA: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença".<br>3. Proposta de afetação acolhida.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias" e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 52):<br>ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. Deferimento de auxílio-doença, cessado por recente alta médica programada. Situação que equivale ao indeferimento do benefício perseguido. REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 331/334).<br>Nas razões do especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, do CPC/2015, pois é dever do magistrado observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Assim, defende que, inexistindo cancelamento formal da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas causas previdenciárias, sejam fixados na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas.<br>Sustenta que "o Novo Código de Processo Civil entrou em vigência no dia 18/03/2016 (Enunciado Administrativo nº 1), sendo que até o presente momento (2019), o STJ não revogou a Súmula nº 111, ao contrário das Súmulas nº 512,469 e 418" (fl. 344).<br>Afirma, ainda, que o enunciado sumular tem como finalidade evitar que a morosidade do processo amplie a verba honorária, pois o interesse do segurado é obter a solução mais rápida para o litígio. "Conforme diversos julgados da Corte Superior que ensejaram a edição da referida Súmula, "entender em contrário, é viabilizar a conflitante situação resultante da oposição entre a morosidade do processo, que amplia o valor da verba honorária e a celeridade da justiça, que a impele para o justo" (EREsp 202291 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 11/09/2000, p. 220)" (fl. 345).<br>Por fim, conclui que, "além do v. acórdão ter julgado o feito ao arrepio das diretrizes principiológicas contidas art. 927 do CPC (eficácia dos precedentes), também não observou que o Estatuto Processual estabelece um procedimento próprio (com prudência e pluralidade de debates) para que o cancelamento ocorra" (fl. 350).<br>Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando por seu não provimento, por compreender que, "com o advento do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual fixa parâmetros específicos para os honorários advocatícios, o disposto na Súmula 111 do STJ no tocante ao arbitramento, por corolário, perdeu a sua eficácia" (fl. 355).<br>Ato contínuo, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo emitiu juízo positivo de admissibilidade do apelo nobre (fls. 356/357).<br>Em despacho lançado às fls. 364/366, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, observando que o recurso especial de fls. 340/350 "veicula controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, a qual pode ser assim delimitada: Incidência  ou não  da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença", qualificou o presente feito como representativo da controvérsia e candidato à afetação.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino (fls. 371/377), opinou favoravelmente à adoção do rito repetitivo.<br>Por meio da decisão de fls. 380/383, o ilustre Ministro Presidente da Comissão Gestora, remarcando o caráter multitudinário da presente controvérsia, determinou a distribuição deste feito.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DA VERBA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO.<br>1. A questão versada no presente recurso especial diz com a validade da Súmula 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") frente ao art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos.<br>2. TESE CONTROVERTIDA: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença".<br>3. Proposta de afetação acolhida.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente recurso especial possui condições de ser admitido como representativo da controvérsia.<br>Como realçado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, a questão versada no presente recurso especial, relativa à "Incidência  ou não  da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença", revela a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos.<br>Para além do caráter multitudinário e da relevância de que se reveste o tema, a necessidade de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça desponta evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a questão.<br>Frente a esse contexto, nos termos dos arts. 987 e 1.037 do CPC c/c o art. 256-E, II, do RISTJ, presentes os requisitos de admissibilidade e diante da relevância, abrangência e multiplicidade relativas ao tema, INDICO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, delimitando, a tal desiderato, a seguinte TESE CONTROVERTIDA:<br>"Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença".<br>DETERMINO, pois, a observância das providências abaixo:<br>a) suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam tramitando já na Segunda Instância;<br>b) comunicação, com cópia da respectiva decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros desta eg. Corte Superior, bem como aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça;<br>c) com lastro no art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade do tema em questão (honorários advocatícios), oficie-se ao Conselho Federal da OAB, na pessoa de seu ilustre presidente, para, querendo, intervir no presente procedimento repetitivo, na qualidade de amicus curiae;<br>d) vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 256-M do RISTJ.<br>Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.<br>É o quanto proponho.

VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: O tema eleito pelo em. Ministro Sérgio Kukina tem grande relevância financeira, econômica e social e tem potencial para influenciar em milhares, de processos em tramitação na Justiça Federal, os quais tenham como objeto precisamente a temática em discussão, qual seja, a "Incidência  ou não  da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.".<br>Não obstante e pedindo vênia ao Ministro Relator, o presente voto-vogal tem como objetivo trazer dois pontos de divergência: 1) no que tange à delimitação da controvérsia a ser dirimida; 2) quanto à abrangência do sobrestamento dos feitos. Explico.<br>No tocante ao primeiro ponto abordado, não entendo que a controvérsia deve ficar limitada à "Incidência  ou não  da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.".<br>Examinando os acórdãos recorridos, todos oriundos do TJSP, observo que entendem que "a Súmula nº 111 do STJ não tem mais aplicação (..) porque o mencionado enunciado limita a incidência da honorária advocatícia somente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Contudo, o novo Código de Processo Civil é expresso ao prever que nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido" (como extraí por todos, a título exemplificativo, do REsp n.º 1.880.529: e-STJ fl. 200).<br>Ou seja, a discussão sobre a incidência da Súmula n.º 111/STJ não está limitada à fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença, devendo ser debatida a própria subsistência do referido enunciado sumular após a nova regulamentação dos honorários advocatícios pelo art. 85 do CPC/2015, quer sejam os honorários fixados na fase de conhecimento, quer na fase de cumprimento de sentença.<br>Quanto ao segundo ponto de divergência, o voto do Relator propõe a "suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam tramitando já na Segunda Instância".<br>Peço licença para sugerir solução um pouco diversa.<br>A controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação dos honorários advocatícios.<br>A suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC), em todo o território nacional, mesmo que já estejam tramitando na segunda instância, pode levar à paralisação de milhares de feitos, em prejuízo ao direito perseguido no cerne da demanda pelo cidadão, muitas vezes de natureza alimentar.<br>Como solução intermediária, a fim de não atrasar o julgamento de um grande número de feitos com natureza alimentar, proponho a limitação da suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, na segunda instância e/ou no STJ.<br>Ante o exposto, renovando as vênias, acompanho o em. Relator no tocante à afetação proposta, divergindo apenas i) no que tange à delimitação da controvérsia a ser dirimida; e ii) quanto à abrangência do sobrestamento dos feitos, tudo nos termos acima delineados.<br>É como voto.

ADITAMENTO AO VOTO<br>Em atenção à pertinente preocupação manifestada pelo e. Ministro Og Fernandes, na qualidade de Presidente da Seção, em que diverge da redação dada ao conteúdo da controvérsia a ser dirimida e da abrangência de sobrestamento dos feitos, considero que as sugestões apresentadas por Sua Excelência mostram-se valiosas e aprimoram a presente proposta de afetação.<br>À saída, tenho por necessário, então, ampliar o objeto da tese repetitiva, para que seja também definida a própria subsistência da Súmula 111/STJ após a entrada em vigor do do novo CPC que, em seu art. 85, § 4º, II, determina que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".<br>Já com relação à abrangência, de fato, a suspensão de tramitação dos processos ainda na segunda instância pode penalizar o segurado, que busca verba de natureza alimentar, mostrando-se fundamental reduzir a amplitude do sobrestamento, para se alcançar somente os recursos especiais - e os respectivos agravos, processados na segunda instância ou que aguardam julgamento nesta Corte.<br>Assim, incorporo as recomendações manifestadas pelo Exmo. Ministro Og Fernandes e proponho que o conteúdo da tese controvertida passe a ter a seguinte redação:<br>"Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".<br>Também determino a suspensão da tramitação dos recursos especiais, e dos respectivos agravos, que versem sobre a questão ora afetada e que estejam tramitando na Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça.<br>É como voto.