EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DA VERBA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO.<br>1. A questão versada no presente recurso especial diz com a validade da Súmula 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") frente ao art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos.<br>2. TESE CONTROVERTIDA: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença".<br>3. Proposta de afetação acolhida.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias" e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 189):<br>Conversão do julgamento em diligência - Esclarecimentos periciais - Desnecessidade - Conjunto probatório que basta para o correto desate da lide.<br>Auxílio-acidente - LER/DORT nos membros superiores e lesões colunares - Laudo pericial dando conta da incapacidade parcial e permanente - Nexo concausal devidamente comprovado - Benefício corretamente concedido.<br>Termo inicial a partir da citação - Juros e correção monetária que deverão observar o decidido pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e na Repercussão Geral nº 810 - Honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação.<br>Reexame necessário e apelo autárquico providos em parte; recurso da autora provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 213/216).<br>Nas razões do especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, do CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Assim, defende que, inexistindo cancelamento formal da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas causas previdenciárias, sejam fixados na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas.<br>Sustenta que "o Novo Código de Processo Civil entrou em vigência no dia 18/03/2016 (Enunciado Administrativo nº 1), sendo que até o presente momento (2019), o STJ não revogou a Súmula nº 111, ao contrário das Súmulas nº 512, 469 e 418" (fl. 225).<br>Afirma, ainda, que o enunciado sumular tem como finalidade evitar que a morosidade do processo amplie a verba honorária, pois o interesse do segurado é obter a solução mais rápida para o litígio. "Conforme diversos julgados da Corte Superior que ensejaram a edição da referida Súmula, "entender em contrário, é viabilizar a conflitante situação resultante da oposição entre a morosidade do processo, que amplia o valor da verba honorária e a celeridade da justiça, que a impele para o justo" (EREsp 202291 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 11/09/2000, p. 220)" (fl. 225).<br>Por fim, conclui que, "além do v. acórdão ter julgado o feito ao arrepio das diretrizes principiológicas contidas art. 927 do CPC (eficácia dos precedentes), também não observou que o Estatuto Processual estabelece um procedimento próprio (com prudência e pluralidade de debates) para que o cancelamento ocorra" (fl. 230).<br>Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, suscitando a intempestividade do recurso especial. Pugnou, ainda, por seu não provimento, por compreender que "a condenação em honorários deve seguir o critério estabelecido pelo legislador, com a fixação no momento de liquidação de sentença - considerando todo proveito econômico obtido com o processo" (fl. 235).<br>Ato contínuo, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo emitiu juízo positivo de admissibilidade do apelo nobre (fls. 237/238).<br>Em despacho lançado às fls. 249/251, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, observando que o recurso especial de fls. 222/230 "veicula controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, a qual pode ser assim delimitada: Incidência  ou não  da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença", qualificou o presente feito como representativo da controvérsia e candidato à afetação.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos (fls. 254/256), opinou favoravelmente à adoção do rito repetitivo.<br>Por meio da decisão de fls. 260/263, o ilustre Ministro Presidente da Comissão Gestora, remarcando o caráter multitudinário da presente controvérsia, determinou a distribuição deste feito.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DA VERBA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO.<br>1. A questão versada no presente recurso especial diz com a validade da Súmula 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") frente ao art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos.<br>2. TESE CONTROVERTIDA: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença".<br>3. Proposta de afetação acolhida.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente recurso especial possui condições de ser admitido como representativo da controvérsia.<br>De início, cumpre afastar a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões (fls. 233/236). Do compulsar dos autos, verifica-se que o prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso especial (art. 1.003, § 5º, c/c 188 do CPC) teve início em 19/11/2019 (fl. 220), de forma que é tempestivo o recurso protocolado em 5/1/2020 (fl. 222).<br>Superada esta preliminar, como realçado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, a questão versada no presente recurso especial, relativa à "Incidência  ou não  da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença", revela a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos.<br>Para além do caráter multitudinário e da relevância de que se reveste o tema, a necessidade de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça desponta evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a questão.<br>Frente a esse contexto, nos termos dos arts. 987 e 1.037 do CPC c/c o art. 256-E, II, do RISTJ, presentes os requisitos de admissibilidade e diante da relevância, abrangência e multiplicidade relativas ao tema, INDICO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, delimitando, a tal desiderato, a seguinte TESE CONTROVERTIDA:<br>"Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença".<br>DETERMINO, pois, a observância das providências abaixo:<br>a) suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam tramitando já na Segunda Instância;<br>b) comunicação, com cópia da respectiva decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros desta eg. Corte Superior, bem como aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça;<br>c) com lastro no art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade do tema em questão (honorários advocatícios), oficie-se ao Conselho Federal da OAB, na pessoa de seu ilustre presidente, para, querendo, intervir no presente procedimento repetitivo, na qualidade de amicus curiae;<br>d) vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 256-M do RISTJ.<br>Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.<br>É o quanto proponho.

VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: O tema eleito pelo em. Ministro Sérgio Kukina tem grande relevância financeira, econômica e social e tem potencial para influenciar em milhares, de processos em tramitação na Justiça Federal, os quais tenham como objeto precisamente a temática em discussão, qual seja, a "Incidência  ou não  da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.".<br>Não obstante e pedindo vênia ao Ministro Relator, o presente voto-vogal tem como objetivo trazer dois pontos de divergência: 1) no que tange à delimitação da controvérsia a ser dirimida; 2) quanto à abrangência do sobrestamento dos feitos. Explico.<br>No tocante ao primeiro ponto abordado, não entendo que a controvérsia deve ficar limitada à "Incidência  ou não  da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.".<br>Examinando os acórdãos recorridos, todos oriundos do TJSP, observo que entendem que "a Súmula nº 111 do STJ não tem mais aplicação (..) porque o mencionado enunciado limita a incidência da honorária advocatícia somente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Contudo, o novo Código de Processo Civil é expresso ao prever que nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido" (como extraí por todos, a título exemplificativo, do REsp n.º 1.880.529: e-STJ fl. 200).<br>Ou seja, a discussão sobre a incidência da Súmula n.º 111/STJ não está limitada à fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença, devendo ser debatida a própria subsistência do referido enunciado sumular após a nova regulamentação dos honorários advocatícios pelo art. 85 do CPC/2015, quer sejam os honorários fixados na fase de conhecimento, quer na fase de cumprimento de sentença.<br>Quanto ao segundo ponto de divergência, o voto do Relator propõe a "suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam tramitando já na Segunda Instância".<br>Peço licença para sugerir solução um pouco diversa.<br>A controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação dos honorários advocatícios.<br>A suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC), em todo o território nacional, mesmo que já estejam tramitando na segunda instância, pode levar à paralisação de milhares de feitos, em prejuízo ao direito perseguido no cerne da demanda pelo cidadão, muitas vezes de natureza alimentar.<br>Como solução intermediária, a fim de não atrasar o julgamento de um grande número de feitos com natureza alimentar, proponho a limitação da suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, na segunda instância e/ou no STJ.<br>Ante o exposto, renovando as vênias, acompanho o em. Relator no tocante à afetação proposta, divergindo apenas i) no que tange à delimitação da controvérsia a ser dirimida; e ii) quanto à abrangência do sobrestamento dos feitos, tudo nos termos acima delineados.<br>É como voto.

ADITAMENTO AO VOTO<br>Em atenção à pertinente preocupação manifestada pelo e. Ministro Og Fernandes, na qualidade de Presidente da Seção, em que diverge da redação dada ao conteúdo da controvérsia a ser dirimida e da abrangência de sobrestamento dos feitos, considero que as sugestões apresentadas por Sua Excelência mostram-se valiosas e aprimoram a presente proposta de afetação.<br>À saída, tenho por necessário, então, ampliar o objeto da tese repetitiva, para que seja também definida a própria subsistência da Súmula 111/STJ após a entrada em vigor do do novo CPC que, em seu art. 85, § 4º, II, determina que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".<br>Já com relação à abrangência, de fato, a suspensão de tramitação dos processos ainda na segunda instância pode penalizar o segurado, que busca verba de natureza alimentar, mostrando-se fundamental reduzir a amplitude do sobrestamento, para se alcançar somente os recursos especiais - e os respectivos agravos, processados na segunda instância ou que aguardam julgamento nesta Corte.<br>Assim, incorporo as recomendações manifestadas pelo Exmo. Ministro Og Fernandes e proponho que o conteúdo da tese controvertida passe a ter a seguinte redação:<br>"Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".<br>Também determino a suspensão da tramitação dos recursos especiais, e dos respectivos agravos, que versem sobre a questão ora afetada e que estejam tramitando na Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça.<br>É como voto.