DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.228 e 1.231 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 474/475).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 413):<br>Agravo de instrumento - Possessória - Reintegração - Análise preliminar do conjunto probatório nos autos permite concluir pela verossimilhança das alegações dos agravados - Liminar mantida - Recurso desprovido - Decisão mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 436/438).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 441/457), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 1.228 e 1.231 do CPC/2015, pois:<br>27. Primeiramente, importante consignar que o laudo juntado pelos Recorridos, foram produzidos durante o curso do feito, algo, que ele deveria ter juntado com a prefaciai, e buscou sanar tal defeito com bases nas alegações ventiladas em sede de contestação e do presente recurso, pois na inicial e nos autos principal não havia definido sequer a área da suposta invasão, acarretando, assim, em prescrição, pois na prefaciai sequer havia definido a suposta área da invasão.<br>28. E outra conforme anteriormente consignado pelo ora Recorrente ao colocar a cerca para demarcar a divisa entre sua propriedade e dos Recorridos, assim o fez, com base em seu direito de propriedade, esculpidos pelos artigos 1.228 e 1231 do Código Civil, e realização de trabalho topográfico, mediante o levantamento planimétrico de fls. 271, em consonância com o memorial descritivo de fls. 272, Anotação de responsabilidade téc nica de fls. 273, que estão em conformidade ao que consta na escritura pública de fls. 260/264 e da matrícula do imóvel de fls. 266/267.<br>Inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo, ante a "probabilidade de provimento do recurso" (e-STJ fl. 442), nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.<br>Busca, em suma, que seja (e-STJ fl. 456):<br>(..) o presente recurso recebido e processado, ante ao preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, principalmente o prequestionamento da matéria oportunamente ventilada, e preliminarmente atribuído efeito suspensivo.<br>(..) Destarte, ao final, seja a ele DADO PROVIMENTO ao presente recurso, e por via de consequência seja proporcionada a reforma ao v. aresto recorrido, para que seja afastada a liminar até a realização de prova pericial, a qual com precisão irá definir a divisa entre as Partes, e com isso ser afasta afronta aos artigos 1.228 e 1231 do Código Civil, em respeito aos direitos inerentes da propriedade, em especial a manutenção de sua posse direita. Isso tudo defronte a mais escorreita JUSTIÇA !!<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 463/473).<br>No agravo (e-STJ fls. 478/486), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 501/510).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem, cuja liminar foi deferida permitindo-se a reintegração dos autores, ora recorridos, na posse do imóvel descrito na petição inicial (e-STJ fl. 413).<br>O Tribunal estadual, apreciando o contexto fático-probatório, entendeu ser cabível a manutenção da liminar deferida em desfavor do recorrente. Vejamos (e-STJ fls. 413/414).<br>Os autores, ora agravados alegam na inicial da ação serem possuidores e legítimos proprietários de imóvel limítrofe ao do réu, ora agravante.<br>Dizem que em 26/04/2019 foram informados por seu comodatário a respeito da invasão da propriedade pelo réu, ora agravante, que construiu cerca dentro de seu imóvel.<br>O agravante diz que jamais invadiu área do imóvel dos agravados, mas que tão somente recolocou cerca limitante entre as propriedades, uma vez que a anterior estava no chão.<br>A questão que norteia o feito é puramente de fato e deve, nesse momento processual, ser analisado de forma menos aprofundada, respeitando o mérito da ação em primeiro grau, quando será apreciada de maneira mais aprofundada.<br>E, após detida análise dos documentos trazidos aos autos por ambas as partes, - laudos topográficos, parecer de perito e prova testemunhal -, entende-se que a liminar concedida deve ser, por ora, mantida.<br>Os agravados trouxeram parecer técnico discriminando suas divisas e a invasão, juntamente com as imagens do local e planta do imóvel (fls. 408/411).<br>Corrobora com esse fato o depoimento da testemunha Douglas Lisboa Martieno, ao confirmar que com a mudança da cerca em abril de 2019 houve uma invas ão significativa da propriedade dos agravados (fls. 401/402).<br>Além disso, o magistrado entendeu que os documentos colacionados aos autos eram suficientes tanto para a defesa do réu quanto para o deferimento da liminar, nos termos do art. 561 do CPC.<br>Mantém-se, pois, a r. decisão pelos seus bem lançados fundamento.<br>Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Observa-se que a pretensão do recorrente é ver afastados os requisitos da liminar confirmada em segunda instância. Entretanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - MEDIDA LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. (..) 3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017.)<br>Ademais, para rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COMMODITIES AGRÍCOLAS. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. (..)<br>2. A análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 é inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Devem ser mantidos na empresa recuperanda os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômico-produtivas. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1499527/PE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 26/ 6/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo .<br>Publique-se e intimem-se.