DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO FELICIANO e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"Ocorreu julgamento com turma ampliada, na forma do art. 942, do CPC e o resultado foi para que o Tribunal conhecesse o recurso, com PROVIMENTO. Usucapião. Questão da posse animus dominis reclamandoestudo da, forma de aquisição-derivada. Os autores, ingressaram na posse pelas mãos de testamenteiro que, contrariando ato de última vontade da proprietária (contemplou o Instituto para Cegos) permitiu, a ocupação por terceiros. O ato do testamenteiro é nulo e a posse dos autores sempre foi exercida em nomede terceiro (doInstituto). O recurso doInstituto, emboraredigido com poucas palavras e repetindo os termos da resposta, reproduz, com outra linguagem, esse envolvimento, merecendo ser conhecido e provido. Provimento para julgar a ação improcedente, prejudicado o adesivo"(fl. 303, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 321, e-STJ).<br>No recurso especial, osrecorrentes alegam que houveviolação dos arts. 1.201 e 1.238 do Código Civil, pois estãopresentes os requisitos da aquisiçãopor usucapião, em especial a posse mansa e pacífica por longos anos.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O triubnal estadual, ao analisar os autos, concluiu"(..)pela inexistência de posse exclusiva com animus domini. Os motivos foram declarados e decorrem do fato de a posse que seria qualificada, na verdade inexiste. Os autores não exercem posse com sentido de proprietários, mas, sim, em nome de terceiro (do Instituto, que figura como contemplado em testamento) porque quem permitiu o ingresso deles na posse foi o testamenteiro, praticando ato irregular ou ilícito" (fl. 322, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não houve fixação de honorários na origem (fl. 305, e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.