DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARÍLIA DE CARVALHO MOREIRA BENICA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRASEMENTA:DECLARAÇÕES. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES REGRADAS NO ARTIGO 622 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Deve ser mantida a decisão que não acolheu a impugnação às primeiras declarações e indeferiu a remoção da inventariante, pois não caracterizadas, ao menos por ora, quaisquer das hipóteses do artigo 622 do CPC. Suposta ocultação de bens devidamente afastada pelo juízo a quo, assim como também assinalada a incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho de cada cônjuge e a necessidade de colação do valor proveniente de doação, nos termos do artigo 2004, § 2º, do CC 2002. Quebra do sigilo fiscal da Inventariante e dos herdeiros que não se justifica, ante a inexistência de fundamentos com espessura necessária à minoração da proteção constitucional. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTOIMPROVIDO" (fl. 413, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 557, e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 269 a 275 doCódigo Civil de 1916. Sustenta ser necessário o reconhecimentoda comunicabilidade dos bens adquiridos decorrente dos frutos civis do trabalho,no caso, a fazenda Conjunto Nova América, que fora adquirida com frutos do trabalho pela viúva.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 700-703, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:<br>"(..)<br>Em relação à empresa FERRADAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, a Agravante afirma que a inventariante alegou mas não provou que possuía, ao tempo da aquisição da Fazenda Nova América, numerário suficiente para a sua compra. Mais uma vez não há qualquer suporte concreto a embasar a ilação apresentada pela Recorrente, de forma a induzir que houve aporte financeiro do de cujus. A própria adesão da inventariante ao plano de demissão voluntária do Ministério da Agricultura encaminha evidência contrária ao propósito de reformar a decisão de origem para assinalar de plano que o Sr. José Renan Oliveira Moreira era sócio oculto nas empresas TRRR Gestão de Resíduos Sólidos e Ferradas Empreendimentos"(fl. 418, e-STJ - grifou-se).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação do enunciado nº 7 da Súmula do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.