DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A denegação se deu em virtude (i) da incidência daSúmulanº 7/STJ e (ii) da ausência de configuração do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, importante consignar que a decisão impugnada pelo recurso especial foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar o fundamento de que a Súmula nº 7/STJ é aplicável ao caso em apreço, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Importante frisar que, no julgamento do EAREsp 746.775/PR em 19/9/2018, DJe 30/11/2018, a Corte Especial deste Tribunal reafirmou o entendimento no qual é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.