DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELVIS SOARES MONTEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA À LEGITIMAÇÃO DO APONTAMENTO POSTERIOR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. AOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES CABEM APENAS AS ANOTAÇÕES DAS INFORMAÇÕES PASSADAS PELOS CREDORES, NÃO SENDO DE SUAS ALÇADAS A CONFIRMAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOFORMAL DOS DADOS FORNECIDOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE SE DÁ PELO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, SENDO DESNECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 93 DO PJERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO NÃO PROVIDO"(fl. 214, e-STJ).<br>No recurso especial, orecorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação doart. 43, parágrafo 2º,do Código de Defesa do Consumidor, pois nãohouve comunicação darecorrida antes da inscrição de seu nome no cadastro de proteção do crédito.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O triubnal estadual, ao analisar a controvérsia, concluiu:<br>"(..)<br>Da análise do conjunto probatório dos autos, mormente dos documentos que integram a peça de bloqueio (index 000043e 000133), constata-se que, ao contrário do afirmado pelo apelante, a parte apelada promoveu a necessária comunicação prévia, através de postagem datada de 02/12/2016, somente ficando disponível a anotação em 16/12/2016, e não 02/06/2016 que é a data da ocorrência(devolução do cheque sem fundos), conforme bem ressaltou o juízo sentenciante"(fls. 217, e-STJ - grifou-se).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação do enunciado nº 7 da Súmula do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.