DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao Judiciário efetivar diligências junto a instituições financeiras a fim de apurar a natureza de conta em que o crédito foi bloqueado, uma vez que tal atribuição incumbe à parte devedora. 2. Conforme contemporâneo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp. 1.582.475/MG, Corte Especial), a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., do art.833, IV, do Código de Processo Civil, admite exceção, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade 3. Diante da possibilidade da penhora alcançar parte da remuneração do devedor para satisfazer o crédito não alimentar, a prova pleiteada que busca demonstrar a natureza remuneratória da verba não causa impacto na continuidade executiva. 4. Negou-se provimento ao recurso.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do especial, aponta o recorrente violação dos artigos 833 e 854 do Código de Processo Civil e de dispositivo constitucional.<br>Alega que não houve a identificação da natureza do depósito bancário do executado em que se realizou o bloqueio via Bacen Jud.<br>Defende a impossibilidade de a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de réu revel citado por edital, atestaque o valor bloqueado é impenhorável.<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 77-78, e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No que se refere à alegação da possibilidade de dano grave e de difícil reparação, em razão do bloqueio da quantia encontrada sob a titularidade do executado em depósito bancário, a Corte de origem se manifestou, nos seguintes termos (fls. 27-30, e-STJ):<br>Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$1.000,89 na conta bancária de WILLANILDO .. (ID 50439564 - Pág. 1), devedor citado por edital nos autos (ID 43737690 - Pág. 1).<br>(..)<br>A respeito do tema, impende o registro do contemporâneo posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça (03.10.2018), por sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, em que se admitiu exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, além daquelas já expressas na legislação, desde que assegurada a sua subsistência e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.<br>(..)<br>Dessa maneira, tenho que não cabe ao judiciário efetivar diligências junto às instituições financeiras a cerca de eventual impenhorabilidade das verbas bloqueadas e sim ao devedor, mormente diante da possibilidade da penhora alcançar parte da remuneração do devedor para satisfazer o crédito, mesmo que não alimentar.<br>Destarte, a desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame de aspectos fáticos da lide, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. A propósito, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.<br>FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO.<br>APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível.<br>IV - Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.<br>V - Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.<br>(..) VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no TP 1.342/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA. RISCO DE LESÃO OU DE GRAVE DANO AO EXECUTADO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de levantamento do valor da dívida depositada judicialmente em execução provisória, mas exige, como regra, a prestação de caução pelo credor nas situações que possam resultar grave dano de difícil reparação ao executado, nos termos do inciso III do art. 475-O do Código de Processo Civil.<br>2. A análise de existência ou não de risco de lesão ou de dano grave de difícil reparação, com o levantamento do depósito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 473.059/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2014)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.