DECISÃO<br>Em virtude das razões expostas na petição de fls. 1.597-1.602, e-STJ, verifico a efetiva comprovação da suspensão dos prazos pelo Tribunal estadual, no ato da interposição do recurso especial, reconsidero a decisão de fls. 1.593-1.594, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte Superior. Passo à nova análise do agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 1306) QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RESERVA DE VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. APELO DO ADVOGADO EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute apenas a reserva de honorários contratuais do advogado inicialmente constituído. No caso em exame, o advogado Apelante foi contratado pelo Autor para ingressar com a ação originária em face da Operadora do plano de saúde, tendo inclusive continuado a atuar no feito após o óbito do Demandante, ocorrido em 06/12/2014. Em outubro de 2017, a esposa do de cujus outorgou poderes para outra advogada, ocasião em que o patrono anterior deixou de atuar. Verifica-se, ainda, que a inventariante se insurgiu quanto à reserva de honorários postulada pelo advogado anterior, sob alegação de que o patrono inicialmente constituído não teria habilitado o espólio do Demandante nem regularizado a representação após o óbito. Alegou, ainda, que o instrumento de procuração colacionado no index1143 não teria sido fornecido para o presente processo, mas para ajuizamento de inventário judicial. Por fim, asseverou ter sido "ludibriada" a assinar o instrumento do contrato de honorários, juntado no index1197, após o falecimento do seu marido, sendo, portanto, nulo, por não apresentar sua vontade real. Sobre a reserva dos honorários no processo em que atuou, cabe destacar que se trata de requerimento permitido ao advogado, desde que não haja litígio entre o patrono e o ex-cliente ou dúvida sobre o valor. Em que pese a natureza alimentar da verba honorária, incabível a reserva ora pleiteada, porquanto, in casu, há controvérsia entre as partes, que discordam quanto ao cabimento dos honorários advocatícios. Assim, deve a questão ser dirimida pelas vias próprias. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do especial, aponta o agravante existência de dissídio jurisprudencial, além de violação de dispositivos infraconstitucionais.<br>Afirma que faz jus à reserva de valor referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.<br>Pleiteia, outrossim, que seja deferido o efeito suspensivo no presente recurso, por justificado receio de lesão grave ou de difícil reparação.<br>Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem prosperar.<br>Com relação à pretensão de efeito suspensivo, a agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido.<br>Nesses termos:<br>AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.<br>(..)<br>2. Apenas em situações absolutamente excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apreciação de pedido de tutela de urgência visando à concessão do efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como da situação de manifesta teratologia do acórdão recorrido, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no TP 1.322/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26.4.2018)<br>Quanto à reserva de valor referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, verifica-se que, apesar de também, manejado sob o argumento da existência de divergência entre entendimentos de Tribunais distintos, nas razões do recurso especial, não houve indicação de quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados pelo acórdão local. De modo a permitir o conhecimento do recurso especial com espeque nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Assim sendo, imperioso concluir pela incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>De igual teor:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. Agravo interno a que nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1126226/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017)<br>Ademais, mesmo que o mencionado tema superasse o apontado óbice sumular, ainda assim, a pretensão não obteria êxito, em razão de os fundamentos do acórdão estadual seguirem orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que "A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria" (REsp 1685348/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/9/2019).<br>De igual teor:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos. Precedentes.<br>1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12/6/2018)<br>Anoto querever tais premissas lançadas no acórdão atacado esbarraria no óbice da Súmula nº 7, desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.