DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PK 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA QUE FIXOU O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR PAGO, EXCLUIDOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. PERCENTUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE, EM HIPÓTESES SEMELHANTES, TEM ADMITIDO PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL -ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA, UTILIZADAS COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, QUE PASSARAM A INCORPORAR O MONTANTE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUA RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO EM VISTA QUE DIANTE DA DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DOS COMPRADORES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MORA ANTERIOR DA RÉ. SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES A FIM DE QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% INCIDA SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES, INCLUSIVE O VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL, EXCLUINDO-SE TÃO SOMENTE A COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA" (fls. 587/588, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 680/684, e-STJ).<br>No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, argumentando, em síntese, a possibilidade de aplicação ao caso dos autos do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com a redação da Lei nº 13.786/2018, por não haver afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 725/729 (e-STJ).<br>O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>No que diz respeito à aplicação da Lei 13.783/2018 ao caso em tela, não assiste razão às Rés, ora Recorrentes, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2014 e a presente ação distribuída em 2017, muito antes da nova lei, que entrou em vigor em dezembro de 2018.<br>A sentença, ora atacada, determinou que Ré poderia reter o percentual de 15% (quinze por cento) dos valores pagos, o que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes" (fl. 591, e-STJ).<br>De início, no tocante à violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PREÇO EM RESCISÃO CAUSADA PELO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência.<br>3. Para conhecimento do recurso especial, é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o Tribunal de origem se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição não verificada em relação à tese de inexistência de autorização legal ou contratual para a rescisão unilateral e imotivada do contrato.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.816.960/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>2. No caso concreto, recurso especial não provido" (REsp 1.635.428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado dos recorridos, observada a assistência gratuita, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.