DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DAS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO POR ABUSIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 262, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 282/285, e-STJ).<br>No especial, o recorrente aponta violação dos arts. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, argumentando, em síntese, que "o acórdão, ao anular a sentença de mérito, findou por determinar a apreciação de todas as matérias constantes dos embargos à execução. Logo, devolveu aos embargantes a possibilidade de resgatar a discussão sobre excesso de execução" (fl. 295, e-STJ)<br>Afirma que somente a alegação de prescrição é matéria não condizente com o excesso de execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Entretanto, em análise à inicial dos presentes Embargos, verifico que o excesso de execução não foi o único fundamento aduzido nos Embargos, e que a intenção dos embargantes/apelantes é a declaração de prescrição, bem como a revisão do título que embasa a pretensão do credor/apelado, com a declaração de abusividade de cláusulas (capitalização, juros, multa contratual, comissão de permanência. dentre outras), referindo o excesso de execução a partir da observação de abusividades nas cláusulas contratuais.<br>Ademais, a ausência de planilha de cálculo, apesar de impedir o acolhimento dos embargos do devedor quanto ao alegado excesso de execução, não impede o exame das demais alegações, particularmente as que se referem ao desequilíbrio contratual.<br>Cumpre mencionar, ainda, que é possível a revisão das cláusulas contratuais, pretendida em Embargos à Execução, conforme disposto no inciso V do art. 745 cio CPC, e que para esses fins é dispensada a juntada da memória de cálculo.<br>(..)<br>Dito isto, tenho que assiste razão ao recorrente, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, e os autos retomarem à Primeira Instância para que sejam analisadas todas as matérias constantes nos Embargos à Execução, tais como a prescrição c abusividade das cláusulas contratuais" (fls. 264/266, e-STJ - grifou-se).<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte local consignou que "é possível a revisão das cláusulas contratuais pretendida em Embargos à Execução, conforme disposto no inciso V do art. 745 do CPC, e não sendo possível ao embargante a determinação do valor do excesso de execução, fica dispensado do cumprimento da norma do 739-A, § 5º do CPC" (fl. 284, e-STJ).<br>Extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou o referido fundamento adotado pela Corte local.<br>Assim, havendo fundamento suficiente no julgado que não foi objeto de impugnação pelo recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido sufi ciente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula nº 283 do STF. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.701.796/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESPACHANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO FABRICANTE. DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.528.136/RR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não são cabíveis honorários recursais na hipótese em que há a anulação da sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.