DECISÃO<br>Trata-se de agravo, nos próprios autos, deBV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 356/357):<br>Compra e venda de veículo. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Celebração de contrato de financiamento para aquisição do bem. Contratos de compra e venda e de financiamento que são interligados e visam a atingir benefícios comuns tanto para a instituição financeira quanto para as revendedoras de veículos. Responsabilidade solidária das rés pelos danos causados aos consumidores.<br>O laudo pericial, produzido por profissional da confiança do juízo, sem interesse na resolução do feito, comprova que o veículo foi vendido à autora com defeitos, que motivaram reiteradas intervenções da concessionária ao longo de vários meses, porém não foram solucionados. Consumidora que faz jus à restituição do valor pago pelo veículo, em homenagem ao princípio da reparação integral, bem assim das despesas comprovadas.<br>Danos materiais. Inexistência de comprovação dos gastos que a autora alega ter tido com a contratação de mecânico. Ademais, alguns recibos, relativos às peças que teriam sido por ela adquiridas, são ilegíveis. Obrigação da autora de demonstrar, de forma efetiva, o valor do prejuízo que sofreu. Exegese dos artigos 402 e 403 do CC.<br>Reparação por dano moral. Vício no produto. Não obstante tenha sido entregue à autora termo de garantia, o veículo apresentou defeito no motor, que não foi sanado, frustrando a sua justa expectativa de recebê-lo em plenas condições de funcionamento.<br>Aborrecimentos experimentados pela autora que ultrapassam aqueles vividos quotidianamente. Dano moral configurado. Indenização devida, devendo ser fixada importância de R$ 5.000,00, eis que compatível com as circunstâncias do caso vertente, não impondo gravame excessivo às agentes ou gerando vantagem desproporcional à vítima.<br>Apelação da ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento improvida, parcialmente provida a apelação da ré Cristiane Helena Candiotti Monteiro ME e provido o recurso adesivo da autora.<br>O Tribunal de origem fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 381/385).<br>Sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 484/509).<br>Com contraminuta (e-STJ fls. 512/522), os autos foram encaminhados a esta Corte.<br>No recurso especial, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos artigos14, § 3º, II, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor; e 186,927 e 944do Código Civil de 2002(e-STJ fls. 421/449).<br>Alega que o " ..  v. Acórdão recorrido violou os arts. 18 e 25, do CDC, eis que responsabilizou a instituição financeira à reparação, quando ela não compõe a cadeia de fornecedores do veículo e quando o contrato de financiamento foi bem executado  .. " (e-STJ fl. 435).<br>Afirma que " ..  responsabilidade por quaisquer defeitos ou vícios constatados no bem por ele fornecido é imputável, somente, ao próprio fornecedor do bem ou fornecedores que componham a cadeia de fornecedores do bem (montadora, concessionária, lojista etc), não apenas por força contratual, mas também pela previsão da legislação consumerista .. " (e-STJ fl. 436).<br>Argumenta que " ..  como consequência da conduta lícita da Recorrente, resta esclarecer que, no presente caso, não há que se falar em indenização nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor .. " (e-STJ fl. 443).<br>Refuta, ainda, a ocorrência de dano moral, opondo-se ainda contra o valor fixado a esse título - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, por entender que tal importância se mostra exorbitante.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 454).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>De início, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu (e-STJ fls. 357/363):<br> .. <br>A r. sentença de fls. 270/276, cujo relatório se adota, julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar rescindido os contratos de compra e venda e financiamento e inexigível quaisquer débitos oriundos deles ainda pendentes, bem como para condenar as rés, solidariamente, à restituição integral da quantia desembolsada pela autora, do valor da entrada e das parcelas efetivamente quitadas do financiamento, com correção monetária, pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante prévia devolução do veículo à vendedora. Julgou, ainda, improcedente a reconvenção  .. <br>Consta dos autos que a autora, em 30.06.2016, adquiriu da concessionária um veículo, pelo preço de R$ 29.000,00, entregando à loja, como forma de pagamento, um veículo Peugeot, pelo valor de R$ 7.000,00, mais a quantia em espécie de R$ 8.000,00, obtendo empréstimo junto à instituição financeira para quitação do valor restante, no qual se obrigou ao pagamento de 36 parcelas de R$ 692,00.<br>Afirma a autora na inicial que, no mesmo dia em que retirou o veículo da concessionária, ele apresentou problemas no motor e na bomba de óleo e, posteriormente, no câmbio, os quais não foram sanados, não obstante o tenha deixado na oficina da ré para reparo nos dias 04.07.2016, 18.07.2016, 01.08.2016 e 28.06.2016. Sustenta que, em dezembro de 2016, procurou uma oficina para sanar os vícios no motor, desembolsando a quantia de R$ 3.409,25. Requer, assim, a declaração derescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, com a condenação das rés à devolução das parcelas do financiamento desembolsadas e do montante de R$ 15.000,00, relativo ao valor da entrada, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 3.409,25 e de pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 18.600,00.<br> .. <br>De início, anote-se que a compra e venda do veículo objeto da lide, de fato, é contrato distinto daquele firmado com a instituiçãofinanceira, possuindo as avenças requisitos e regimes jurídicos diversos.<br>Ocorre que o contrato de mútuo não se consubstanciou em mera entrega de numerário a ser devolvido com juros. Ele foi meio para a aquisição de um bem. Para o leigo, referido contrato é equivalente à compra e venda. Tanto assim é que dificilmente aceitaria o bem se soubesse que, em caso de vício redibitório e insanável, continuaria adimplindo as prestações sem dele se utilizar.<br>A interpretação da avença, em tais casos, deve ser feita de forma global, atendendo-se aos ditames de proteção ao consumidor, que são, inclusive, adotados pela Constituição Federal.<br>Desse modo, embora os negócios jurídicos sejam distintos, há intima ligação entre eles, os contratos são interligados, tanto por terem sido celebrados em conjunto, quanto por visarem atingir benefícios comuns tanto para a instituição financeira quanto para as revendedoras de veículos. Estas aumentam significativamente o número de clientes com a oferta de numerário para a aquisição de seus bens. Aquela, por sua vez, concede crédito diretamente nas lojas. Elas têm conhecimento, outrossim, de que o consumidor almeja tão somente a compra de um bem.<br> .. <br>Tratando-se, assim, de contratos coligados, o desfazimento da compra e venda implica a desconstituição da dívidadecorrente do contrato de financiamento firmado com a ré.<br>Nesse contexto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, ambos do CDC, a revendedora de automóvel e a instituição financeira respondem, solidariamente, pelos danos causados aos autores, haja vista que são parceiras de negócio.<br>Desse modo, eventual prejuízo ocasionado à instituição financeira deverá ser discutido, se o caso, em ação própria a ser movida em face da revendedora do veículo.<br> .. <br>Dessa forma, reinterpretar as cláusulas contratuais e, ainda, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, para chegar a conclusão distinta, faz incidirem, portanto, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão das conclusões estaduais quanto aos prejuízos decorrentes da rescisão contratual demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do acordo e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.347.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.740.991/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021).<br>De outra parte, o Colegiado estadual condenou a agravante ao pagamento da indenização por danos morais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 367/368):<br> .. <br>No tocante à reparação por dano moral, são inegáveis os transtornos e aborrecimentos pelos quais passou a autora, que ultrapassam aqueles vividos quotidianamente. Evidente que ela experimentaram aflição, pois o veículo apresentou defeitos desde a aquisição, frustrando a sua justa expectativa de que o bem estaria em plenas condições de funcionamento, gerada principalmente pelo termo de garantia do motor e do câmbio que lhe foi entregue. Tais fatos dispensam dilação probatória, porque advêm da experiência comum.<br>Cabe o registro, ademais, que o quadro delineado demonstra claro desvio produtivo da consumidora, na medida em que investiu tempo e diligências excessivos, durante meses, tentando solucionar o problema.<br>Sobre o tema, a jurisprudência tem adotado o posicionamento de que o empenho do tempo produtivo do consumidor em razão de ato ilícito do fornecedor resulta em dano indenizável na seara moral.<br>No tocante ao valor da indenização, cumpre observar quedeve ser o suficiente para inibir as rés da prática dessa natureza, capaz de macular a honra e sentimentos alheios e, de outro lado, não importar enriquecimento sem causa da ofendida.<br>Tendo em vista a natureza do dano, suas consequências para a autora, bem como as condições das partes, a indenização por dano moral deve ser arbitrada na quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente, pela Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir desta data, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do C. STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 240 do CPC combinado com o art. 405 do CC. Tal quantia é suficiente para cumprir seu caráter sancionatório, sem implicar enriquecimento ilícito da autora.<br> .. <br>Dessarte, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não cabe, em recurso especial, a revisão do montante dessa espécie de indenização. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão.<br>No caso, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção desta Corte. Desse modo, somente a partir de novo exame de tais provas seria possível rever a conclusão do acórdão recorrido, nesse aspecto, o que é incabível em recurso especial, consoante orientação sedimentada na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO EM AUTOMÓVEL. REPARO MAL EXECUTADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSA. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO.REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE.<br> .. <br>2. A reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.119.467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) -Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br> .. <br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 629.461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) -Indenização por dano moral: R$ 25.800,00(vinte e cinco mil e oitocentos reais).<br>Por fim, a incidência das Súmulas n. 5 e7do Superior Tribunal de Justiça impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, dada a situação fática do caso, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que a lesão extrapatrimonial não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>2. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve a comprovação de prejuízo extrapatrimonial, a desconstituição do acórdão estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. A incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.304.018/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019 - sem destaques no original).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame do contrato e dos demais elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, alterar o percentual de retenção demandaria nova análise do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.387.976/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019 - sem destaques no original).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, ainda,nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.