DECISÃO<br>Trata-se de agravo recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, insurge-secontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO - VALOR TOTAL MODIFICADO PELO JUIZ - LIMITADO AO DOBRO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DECISÃO CORRETA E MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Após a entrada em vigor do CPC/15, restou superada a Súmula nº 372/STJ, a qual vedava a fixação de astreintes na hipótese de exibição de documentos.<br>2. O art. 400, caput, do CPC/15 manteve como medida coercitiva principal a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de documento, o Autor pretendia provar, sendo subsidiária a possibilidade de aplicação de multa.<br>3. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito da parte, mister a fixação de um limite, o que pode ser efetivado de ofício.<br>4. Agravo de Instrumento improvido." (fl. 80 e-STJ).<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 101/107 e-STJ).<br>Nas razões recursais (fls. 115/130 e-STJ), o recorrente aponta a violação dos arts. 537, §1º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil e da Súmula 372/STJ.<br>Sem contrarrazões (fl. 143 e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial (fls. 144/148 e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 151/161 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à suposta ofensa à Súmula nº 372/STJ, esta Corte Superior é firme no entendimento de ser incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. SÚMULA 410/STJ.IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. PESSOAL. DEVEDOR. CUMPRIMENTO. MULTA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.349.790/RJ, reafirmou que a intimação do advogado para o cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art. 475-J do CPC/1973, não é suficiente para a fluência da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, a qual exige a prévia intimação pessoal do devedor.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 951.600/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 884, do Código Civil, verifica-se que o dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.380.618/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020 - grifou-se).<br>Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, não se constata falta de razoabilidade do valor fixado a título de astreintes pelas instâncias ordinárias.<br>Como cediço, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal local a determinado valor de multa, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa cominatória aplicada pelo tribunal de origem, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, hipóteses não verificadas na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 460.080/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 22/5/2017).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EXORBITÂNCIA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp nº 887.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 18/4/2017).<br>Acrescente-se que referida multa apresenta caráter inibitório visando justamente impedir a violação de um direito, de modo que a sua fixação deve ser de tal monta que não frustre os seus objetivos.<br>Oportuno ressaltar, por fim, que não se vislumbra exorbitância em multa cominatória cujo valor total acabou sendo limitado pela própria Corte de origem a R$ 51.658,30 (cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), equivalente ao dobro da obrigação principal, especialmente em virtude da manifesta recalcitrância da recorrente, empresa de grande porte, que, insistindo em desatender expressa ordem judicial, deixou de cumprir a ordem judicial por mais de três anos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois não houve fixação de verba honorária na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.