DECISÃO<br>Trata-se de agravo, nos próprios autos, deANDRESSA LIMA FERREIRA, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276):<br>CONDOMÍNIO - Administração - Pretensão de exigir contas julgada procedente em sua primeira fase, improcedente a reconvenção - Justiça gratuita postulada pela agravante corretamente indeferida em primeiro grau - Inépcia da inicial e cerceamento de defesa - Não reconhecimento - Contas não prestadas pela agravante no período apontado na inicial, em que atuou como síndica - Mera entrega de documentação relativa ao período consignado na inicial e sua apresentação pela administradora contratada que não satisfaz a exigência legal - Dano moral não configurado - Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 343/345).<br>Sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 484/515).<br>Com contraminuta (e-STJ fls. 518/519), os autos foram encaminhados a esta Corte.<br>No recurso especial, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos artigos550, caput, do Código de Processo Civil de 2015; e 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002(e-STJ fls. 348/371 e 414/435).<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 474/477).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>De início, o recurso especial (e-STJ fls. 414/435) revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de seu protocolo, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição do recurso de fls. 348/371 (e-STJ).<br>Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 555, nota 4 ao artigo 183).<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, consoante precedentes assim ementados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a consequente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes.<br>(AI n. 629.337 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-079 DIVULG 29-4-2009 PUBLIC 30-4-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01079).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.<br>1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração.<br>3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4.- Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 3/2/2014).<br>De outra parte, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão deduzida no recurso, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do artigo 932 do mencionado estatuto processual prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial.<br>Ao que se tem dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, firmada nos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas n. 7do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e (ii)impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 541, parágrafo único, do estatuto processual civil de 1973) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ(e-STJ fls. 478/481).<br>As razões do agravo, entretanto, atacam apenas ofundamento relativo àimpossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 541, parágrafo único, do estatuto processual civil de 1973) e 255, § 1º, do RISTJ(e-STJ fls. 484/515), não impugnando, de forma específica,os demais fundamentos adotadosna decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br> .. <br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.198.210/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contratos de fornecimento de combustíveis, comodato e outras avenças, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.<br>2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.540.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 932, III, do estatuto processual civil de 2015).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULOU PRAZO DE TOLERÂNCIA POR ATÉ 180 DIAS ÚTEIS. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.683.413/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.360.316/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019).<br>Frise-se que, ante o seu caráter incindível, todos os fundamentos da decisão agravada devem ser objeto de impugnação específica pela parte agravante. Nesse sentido, cita-se o recente julgado da Corte Especial, que veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada nesta Corte acerca do artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - sem destaques no original).<br>Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada e, ainda,deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve fixação de honorários.<br>Intimem-se.