DECISÃO<br>Em virtude das razões expostas na petição de fls. 328-334, e-STJ, verifico que os fundamentos da decisão de admissibilidade realizadana Corte de origem foram rebatidos, reconsidero a decisão de fls. 324-325, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte Superior. Passo à nova análise do agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - TEORIA FINALISTA - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA AGRAVADA - FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Como se sabe, não obstante a aplicação da teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite sua mitigação "nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017). 2. Como se sabe, a chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6, VIII). 3. Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 4. No caso vertente, não pode ser imputada à recorrida, na qualidade de consumidora, prima facie, o ônus de provar a falha ou o defeito na prestação de seu serviço, visto que a hipossuficiência da agravada, seja econômica ou até mesmo jurídica, é evidente em relação ao recorrente que possui todo o aparato para a busca da verdade real, consectário da nova ordem processual vigente. 5. Ademais, as provas carreadas aos autos demonstram, aparentemente, que a negativação do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito deu-se em decorrência de cobrança efetuada em duplicidade da parcela debatida na origem, o que apenas reforça a necessidade da parte agravante em provar a inexistência de erro do seu próprio sistema. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do especial, aponta a agravante violação dos artigos 373 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Requer o afastamento do benefício do código consumerista conferido pela origem à parte adversa, argumentando que agravada não é destinatária final do serviço prestado, pois utilizou o empréstimo para aquisição de bem para consecução de sua atividade empresarial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da leitura dos autos, observo que o acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência desta Corte quanto à benesse da lei consumerista.<br>É o que se depreende da leitura do seguinte trecho (fl. 237-240, e-STJ):<br>Assim, na hipótese em apreço, a condição de pessoa jurídica contratante de financiamento de veículo não afasta a possibilidade de caracterização da autora como consumidora e a aplicação das disposições da legislação consumerista, notadamente diante da evidente hipossuficiência jurídica e econômica da agravada em relação à instituição financeira recorrente quanto às operações financeiras realizadas.<br>Não se pode olvidar, ademais, o grande poderio econômico da sociedade empresarial agravante em relação à agravada, cujo capital social constante do contrato social é da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que evidencia a hipossuficiência econômica da recorrida, justificando o reconhecimento da incidência do CDC e adoção de medidas que melhor atendem à finalidade de proteção da norma consumerista.<br>Superada, portanto, sem maiores dúvidas, nessa fase de cognição sumária, acerca da aplicabilidade do CDC à espécie, cumpre verificar se estão presentes, in casu, algum dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, a teor da regra do artigo 6º, inciso VIII, daquele mesmo diploma legal.<br>(..)<br>Na hipótese em que ora se apresenta, denota-se dos fatos narrados na inicial que a agravada imputa ao recorrente a responsabilidade por falha em sua atividade empresarial.<br>Sendo assim, entendo que à recorrida, na qualidade de consumidora, não pode ser imputada, prima facie, o ônus de provar a falha ou o defeito na prestação de seu serviço, visto que a hipossuficiência da agravada, seja econômica ou até mesmo jurídica, é evidente em relação ao recorrente que possui todo o aparato para a busca da verdade real, consectário da nova ordem processual vigente.<br>Ademais, as provas carreadas aos autos, principalmente aquela acostada à fl. 56, demonstram, aparentemente, que a negativação do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao credito deu-se em decorrência de cobrança efetuada em duplicidade da parcela debatida na origem, o que apenas reforça a necessidade da parte agravante em provar a inexistência de erro do seu próprio sistema.<br>Isso porque a jurisprudência pátria, à luz do artigo 2º do CDC, que dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, adotou a teoria finalista para estabelecer que o consumidor seja destinatário final fático e econômico do produto ou serviço adquirido, o que não ocorre no presente caso.<br>Saliento que, em situações excepcionais, a teoria finalista vem sendo mitigada com o propósito de evitar a sua própria frustração, exigindo uma verdadeira interpretação teleológica do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesses casos, apesar de o art. 2º do CDC, exigir que o consumidor seja destinatário final fático e econômico do produto ou serviço adquirido, a hipossuficiência do consumidor pessoa jurídica, consumidor intermediário, pode ser reconhecida a depender do caso, nas hipóteses em que se encontre presente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>Na hipótese em apreço, contudo, tenho que a empresa recorrida não possui vulnerabilidade alguma perante a agravante, nem se qualifica como destinatária final do serviço contratado, de modo que a relação da entidade bancária com a agravada é comercial, não se encaixando, portanto, no estabelecido pelos artigos 2ºe 3º do diploma consumerista.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. MERCADORIAS AVARIADAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA DO CC/2002. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. A expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização.<br>(..)<br>(REsp 1156735/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 24/3/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>2. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e à legalidade das cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1054822/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/3/2018)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a benesse do código consumerista da inversão do ônus da prova.<br>Intimem-se.