DECISÃO<br>Trata-se de petição de reconsideração oposta por FISACO SHIMODA contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que lá permanecessem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso especial representativo da controvérsia referente à validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária, vinculado ao Tema 1.016/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que há erro material na decisão embargada, visto que "embora a presente ação contenha impugnação a reajuste aplicado em mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial, a modalidade de aumento discutida nos autos guarda relação com o aumento da sinistralidade e não mudança de faixa etária" (fl. 680, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que as razões expostas pela peticionante e constatado o erro material apontado no julgado, reconsidero a decisão agravada e procedo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por FISACO SHIMODA contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo - Reajustes por sinistralidade - Sentença que afastou os reajustes por sinistralidade nos anos de 2015 a 2017, determinando a incidência apenas dos índices da ANS - Recurso de ambas as partes - Recurso da ré postulando a manutenção dos reajustes por sinistralidade - Reajuste que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS - Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade - Comprovação que não foi realizada - Reajuste que deve ser afastado - Hipótese, no entanto, em que deve haver apuração do percentual adequado, na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais - Recurso da autora - Pretensão a que seja declarada a nulidade da cláusula que autoriza o reajuste por sinistralidade Descabimento - Reajuste por sinistralidade que é lícito, nos contratos coletivos, e que pode incidir, desde que haja comprovação da necessidade do aumento - Inviabilidade de declaração genérica de nulidade da cláusula - Acolhimento da pretensão a que, no entanto, seja reconhecida a nulidade do reajuste nos anos indicados na inicial, uma vez que, em relação a eles, não foi comprovada a necessidade, devendo ser apurado o valor devido do reajuste, por meio de cálculos atuariais - Restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal - Recursos parcialmente providos.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 341, 373, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil; 4º, 6º, 39, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, sem suprimento das omissões relativas à sistemática probatória estabelecida em lei, bem como se encontrar a prestação jurisdicional em desacordo com orientação emanada em precedente qualificado de Tribunal Superior.<br>Sustenta ser possível a substituição do índice de reajuste por sinistralidade pelos aplicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos individuais e familiares, haja vistaa parte adversa não ter apresentado prova capaz de demonstrar a aplicabilidade dos índices de sinistralidade, considerados abusivos pelo Tribunal de origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/15. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, sobre as questões expostas no recurso de apelação.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assim fundamentou a matéria (fls. 595-596, e-STJ):<br>As rés não demonstraram, técnica ou atuarialmente, as razões para a incidência dos reajustes aplicados ao contrato do apelado, limitando-se a vagas alusões à necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro, sem especificar como chegaram aos índices aplicados.<br>Nessas circunstâncias, os reajustes, tais como estabelecidos pela ré, devem ser afastados.<br>No entanto, não se justifica que se limite o valor do reajuste aos autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares. Como tem sido decidido por esta E. 6ª. Câmara, é necessária a realização de cálculo atuarial, na fase de cumprimento de sentença, para que se apure o percentual adequado e razoável de sinistralidade. (..)<br>De modo queo acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior quanto ao tema, visto que afastou a incidência dos índices estipulados pela ANS aos contratos individuais e determinou a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.<br>4. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1870418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes desta Corte Superior.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, reconheceu a ilegalidade do aumento implementado às mensalidades, ante a ausência de clareza e transparência dos critérios de reajuste estipulados no contrato. A reforma do acórdão recorrido, portanto, revela-se inviável no recurso especial, pois demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1628431/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2020)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.