DECISÃO<br>Trata-se de petição de reconsideração oposta por CAPOLAVORO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que lá permanecessem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso especial representativo da controvérsia referente à validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária, vinculado ao Tema 1.016/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que há erro material na decisão embargada, visto que "embora a presente ação contenha impugnação a reajuste aplicado em mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial, a modalidade de aumento discutida nos autos guarda relação com o aumento da sinistralidade e não mudança de faixa etária" (fl. 531, e-STJ).<br>Considerando as razões expostas pela peticionante e constatado o erro material apontado no julgado, reconsidero a decisão agravada e procedo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. Plano de saúde. Reajuste por sinistralidade e VCMH. Cláusula que por si só não gera abusividade. Ausência de demonstração de motivos aptos o suficiente para autorizar o aumento aplicado. Responsabilidade da operadora de plano de saúde cm indicar as despesas. Inexistência de indicação. Prescrição. Afastada. Prescrição trienal. Aplicação do tema 610 do C. STJ. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 16, inciso XI, da Lei nº 9.656/98; 478 e 479 do Código Civil; e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta ser indevido o afastamento da incidência de reajuste por sinistralidade, sob o simples fundamento de que não teria sido comprovada a elevação dos custos dos serviços médicos hospitalares, a ponto de justificar o percentual de aumento implementado às mensalidades.<br>Assevera que é lícita a aplicação de reajuste por sinistralidade, sobretudo porque, no caso, trata-se de contraprestação prevista contratualmente que visa manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.<br>Acrescenta que "a comprovação da "ratio"do reajuste é necessariamente complexa, razão pela qual negar a aplicação do reajuste por sinistralidade pela justificativa de que ele não restou demonstrado, significa negar a própria essência deste reajuste, que necessita de dados matemáticos complexos" (fls. 431, e-STJ).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, embora tenha concluído pela abusividade do aumento implementado à mensalidade do plano de saúde, determinou sua limitação aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com base nos seguintes fundamentos (fls. 420-422, e-STJ):<br>No tocante aos reajustes por sinistralidade e variação de custos, segue trecho da r. Sentença:<br>"Os planos de saúde coletivos não se submetem aos índices vinculantes autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares, tornando lícita a cláusula de reajuste por sinistralidade e variação de custos.<br>No entanto, o reajuste deve encontrar justificativa concreta, sob pena de se converter em prática abusiva.<br>(..)<br>Registre-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são direitos básicos do consumidor a modificação ou a revisão de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou excessivamente onerosa a ele imposta em razão de fato superveniente (art. 6º, inciso V). Igualmente, prevê a nulidade de pleno direito da cláusula que favoreça o fornecedor, direta ou indiretamente, pela variação de valores de maneira unilateral (art. 51, inciso X), bem como estabeleça obrigação considerada abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV).<br>Realizado este balizamento do liame contratual entre as partes e suas especificidades, considerando as disposições consumeristas, constitui ônus das operadoras de plano de saúde comprovar o aumento da sinistralidade, dos custos médicos-hospitalares, de administração, de comercialização ou outras despesas incidentes e que, eventualmente, tenham sido utilizadas para quantificar o aumento anual.<br>In casu, não houve demonstração idônea por parte da requerida acerca dos fatos que ensejaram os reajustes nos percentuais aplicados, violando os deveres da informação e transparência, não podendo ser transferido ao consumidor a obrigação de arcar com quantias as quais desconhece a origem, configurando-se a prática abusiva no caso em tela.<br>Em sua contestação, a demandada apenas fez alegações rasas sobre a existência de autorização contratual para os reajustes, deixando, contudo, de apresentar dados concretos que permitissem compreender os critérios utilizados no cálculo ou verificar a efetiva existência de base atuarial que justificasse os percentuais de reajuste. De se destacar que instada a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, postura que deixa claro que não possui provas a corroborar o que sustenta.<br>Dessa forma, de rigor o reconhecimento da abusividade por sinistralidade/VCMH aplicado ao caso vertente, devendo prevalecer no período mencionado na exordial (2016 a 2019),excepcionalmente e com o fim de preservar o equilíbrio contratual, os índices de reajustes divulgados pela ANS para os contratos individuais.<br>Não é possível, contudo, condenar a ré a aplicar estes índices nos anos posteriores. A abusividade do reajuste por sinistralidade/VCMH não pode ser declarada de forma apriorística, devendo ser analisada no caso concreto."<br>Por fim, visando evitar repetição jurisdicional desnecessária, outros fundamentos demonstram-se dispensáveis diante da repetição integral dos que foram deduzidos na sentença.<br>Diante da acertada decisão de primeiro grau, conclui-se que a sentença não merece qualquer reparo.<br>A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça preceitua que é "possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015).<br>Além disso, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento de preços e de prevenção de abusos, de modo que não devem ser aplicados, na hipótese, os índices previstos aos planos de saúde individuais.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.  .. . ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.342.360/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.155.520/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15/2/2019.)<br>Diante disso, visto que não se pode admitir a incidência de reajuste declarado abusivo ou de percentual inferior ao aumento do risco existente, bem como diante da necessidade de análise complexa para definir o índice de aumento por sinistralidade adequado ao caso concreto, o percentual aplicável deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculo atuarial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a incidência dos índices estipulados pela ANS aos contratos individuais, determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença.<br>Diante da sucumbência mínima do pedido da parte autora, mantenho a distribuição da sucumbência fixada no acórdão recorrido.<br>Intimem-se.