DECISÃO<br>Em virtude das razões expostas na petição de fls. 783-789, e-STJ, verifico que os fundamentos da decisão de admissibilidade realizado na Corte de origem foram rebatidos, reconsidero a decisão de fls. 778-780, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte Superior. Passo à nova análise do agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DA SEGURADORA. PEDIDOJULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, EM DETERMINAR MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PROVAS ORAIS PRETENDIDAS INÓCUAS E DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO. INFORMAÇÃO QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DAS APÓLICES JUNTADAS AOS AUTOS PELOS APELANTES. NEGATIVA DA SEGURADORA JUSTIFICADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do especial, apontam os agravantes existência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 355, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil; 759 e 765 do Código Civil; 4º, 6º e 54 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, sem suprimento da omissão relativa à nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Sustentam ocorrência de cerceamento de defesa, visto que não se admitiu a produção de prova testemunhal capaz de demonstrar o dano moral sofrido pelo de cujus.<br>Argumentam falha no dever de informação por parte da ré, já que o segurado não tomou conhecimento prévio de que não havia cobertura para morte por causas naturais e da contratação de quatro seguros com idênticas características e objeto, com vigências assemelhadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à preliminar, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos agravantes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, havendo fundamentação quanto à ausência de nulidade processual, revelando que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, não há que se falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, visto que a Câmara julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.<br>Quanto à segunda preliminar, observo que a Corte de origem repeliu a alegação de cerceamento de defesa, nestes termos (fls. 567-568, e-STJ):<br>No caso, o magistrado entendeu que a prova documental produzida nos autos contém todas as informações indispensáveis para a solução da controvérsia a respeito do dever de indenizar, que dependida apenas de verificar as coberturas contratadas, as quais constam das apólices juntadas aos autos (mov. 1.10 a 1.13- 1º Grau).<br>De outro vértice, ao revés do que pretendem fazer crer os apelantes, prova oral pretendida por eles não era pertinente e em nada contribuiria para a solução da lide, notadamente para a comprovação dos alegados danos morais sofridos pelo "de cujus".<br>Isso, porque a questão controvertida discutida nos autos é meramente de direito, prescindindo de dilação probatória. Ou seja, como bem destacou o magistrado singular "o principal ponto controvertido reside no dever do réu em indenizar os herdeiros do "de cujus" em decorrência da contratação de apólices de e neste particular, totalmente desnecessária a produção de prova oral em seguro "de cujus" ou não", e neste particular, totalmente desnecessária a produção de prova oral em audiência.<br>Ademais, diferente do que afirmam os apelantes, o magistrado não rejeitou o pedido de indenização por danos morais por ausência de provas de sua ocorrência, mas sim, por não terem os autores demonstrado que "os fatores que levaram o segurado a óbito originaram-se de acidente", cujo pleito indenizatório era reflexo.<br>Se não bastasse isso, o depoimento pessoal do preposto do réu revela-se totalmente impertinente e inócuo para comprovar os eventuais danos morais sofridos pelo "de cujus", pois, este meio de prova serve tão somente para obter eventual confissão da parte, o que evidentemente não se aplica em relação aos eventuais danos morais sofridos pelo "de cujus".<br>Outrossim, relevante destacar que os próprios apelantes defendem nas razões recursais que o dano é presumido, ou seja, - decorre do próprio fato -, não havendo necessidade de ser provado, circunstância que por si só é suficiente para evidenciar a total desnecessidade da prova testemunhal por eles requerida.<br>Ora, se os próprios apelantes afirmam que o dano moral é presumido - decorre do próprio fato, prescindindo de provas, não podem alegar, de forma contraditória, que o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa por ter-lhes impedido de comprovar os danos morais sofridos pelo "de cujus".<br>Ainda que assim não fosse, nas situações como a dos autos, o mero inadimplemento contratual não suficiente para configurar o dano moral, sendo necessário a demonstração de qualquer fato posterior de maior gravidade, que tenha ultrapassado o mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, atingindo consubstancialmente a estima da pessoa. E, neste particular, não há como o fato posterior a morte do segurado - recusa do pagamento do seguro devida aos seus herdeiros -, causar abalo psicológico interno e atingir a estima do "de cujus", justamente por ser posterior a morte.<br>Assim, a prova testemunhal pretendida pelos apelantes para a comprovação de eventuais danos morais sofridos pelo "de cujus" revela-se totalmente impertinente.<br>Logo, não existe qualquer nulidade ou cerceamento de defesa por ter entendido o MM. Juiz ser desnecessária a realização de outras provas além das já produzidas nos autos para o deslinde da controvérsia.<br>À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Estando o juiz - a quem compete o ordenamento do feito - convencido de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em suma, o poder de instrução conferido ao magistrado, em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir pedido de dilação probatória, quando constatada sua desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1016498/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO COM EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE IMPLANTE DE ENDOPRÓTESES EM AORTA ABDOMINAL, EM ARTÉRIAS ILÍACAS BILATERALMENTE E RENAIS ESQUERDA E DIREITA, ANGIOPLASTIA DA AORTA BILATERAL, IMPLANTE DE PRÓTESE VASCULAR EM ARTÉRIA MESENTÉRICA SUPERIOR, ANGIOPLASTIA MESENTÉRICA SUPERIOR, AORTOGRAFIA ABDOMINAL, ARTERIOGRAFIA ILÍACA BILATERAL E ARTERIOGRAFIA PÓS-OPERATÓRIA DE CONTROLE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 751.138/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 10/4/2017)<br>Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Por conta disso, se o magistrado, após análise das particularidades da controvérsia, entendeu não haver necessidade de dilação probatória, como sucede na espécie, não há falar em cerceamento de defesa. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>De todo modo, a conclusão de que não houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do feito, assentada no acórdão recorrido, decorreu de valoração de provas, e sua reapreciação, mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.<br>3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 621.710/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/5/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>2. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 229.927/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/3/2015)<br>Quanto ao outro ponto, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a seguradora realizou o dever de informação, em especial dos eventos contratados e que era indevida a indenização securitária, deixando registrados os seguintes termos (fls. 570-572, e-STJ):<br>De todo modo, a despeito de os autores alegarem que o "de cujus" não tinha conhecimento acerca das cláusulas contratuais, como já dito, não há como se cogitar da condenação da seguradora por evento não coberto no contrato.<br>Neste particular, repise-se, as apólices de seguro juntadas pelos próprios autores, ora apelantes, além destacar que se trata de "SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS ITAÚ UNICLASS" expressamente destaca as seguintes coberturas (mov.1.10/1.13 -1ºgrau):<br>"morte acidental; invalidez permanente por acidente; diária de internação hospitalar - acidente; morte acidental - roubo; invalidez permanente acidente roubo; e diária internação hospitalar - roubo"<br>Com efeito, por mais que não conste das apólices a assinatura do "de cujus", elas demonstram, estreme de dúvidas, que segurado foi informado que o seguro contratado abrangia cobertura apenas para situações de morte acidental.<br>Portanto, as coberturas expressamente constantes da apólice, de forma legível e fácil compreensão, demonstram o atendimento ao dever de informação constante do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não deixando margem para interpretação diversa.<br>(..)<br>Ora, se o "de cujus" tinha plena capacidade para não contratar quatro seguros pessoais de vida sem cobertura para morte natural, tal como afirmado na petição inicial, evidente que tinha pleno conhecimento quanto a distinção entre cobertura para "morte natural" e cobertura para "morte acidental".<br>Ainda que assim não fosse, o direito à informação não assegura ao consumidor o recebimento de indenização no caso em que não há contratação de uma dada cobertura, qual seja, a morte natural.<br>(..)<br>De mais a mais, o fato de as apólices serem semelhantes e possuírem data de vigência muito próximas, por si só, não importa em conduta irregular ou má-fé da Seguradora, pois, como já dito, as apólices são claras quanto as coberturas contratadas.<br>Neste particular, não é crível que o "de cujus", de posse das apólices onde constam expressamente as coberturas contratadas e ciente de que os valores dos prêmios eram mensalmente debitados automaticamente na sua conta, não tenha questionado o banco acerca de alguma irregularidade, notadamente a contratação em duplicidade.<br>Portanto, se o próprio "de cujus" não questionou as coberturas contratadas, não há como acolher a afirmativa dos autores, herdeiros e sucessores, que a intenção do falecido era contratar um seguro distinto do constante das apólices.<br>(..)<br>Destaque-se novamente que a alegada falha no dever de informação ao segurado não se sustenta, pois, as informações constantes das apólices de seguro juntadas pelos próprios autores (mov. 1.10/1.13- 1º Grau) são claras e suficientes ao entendimento acerca das coberturas contratadas (morte por acidente ou roubo).<br>Assim, em que pese a inversão do ônus da prova, os documentos juntados aos autos comprovam que o segurado não contratou cobertura para morte natural, tendo sido cientificado, de forma clara, das coberturas efetivamente contratadas, conforme consta das apólices apresentadas pelos próprios autores.<br>Assim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA TÉCNICA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do contrato e do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizado, nesta instância superior, pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1163309/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/2/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA À RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA DA APÓLICE E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 283 DO STF, 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1672605/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,DJe 13/5/2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.