DECISÃO<br>Em virtude das razões expostas na petição de fls. 730-735, e-STJ, verifico que os fundamentos da decisão de admissibilidade realizado na Corte de origem foram rebatidos, reconsidero a decisão de fls. 723-725, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte Superior. Passo à nova análise do agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVE EM AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO COLETIVO. ALEGADA ABUSIVIDADE EM REAJUSTE. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO LATENTE PARA OS USUÁRIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE EXCESSIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos pelo Tribunal de origem, adotando-se a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CÍVEL. ALEGAÇÃO DE RÉU OMISSÕES NO ACÓRDÃO. SUPRIMIR TRIENAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO QUE PRETENDE PRESCRIÇÃO OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGEM O FUNDO DE DIREITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS DO AUTOR QUE APONTA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR QUE DEVEM SER REALIZADAS DE FORMA SIMPLES, A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 ATÉ A DATA EM QUE HOUVE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES COM O REAJUSTE ABUSIVO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC A CONTAR DA DATA EM QUE CADA UMA DAS PARCELAS FOI PAGA, MAIS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA DATA DE CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Nas razões do especial, aponta a agravante violação dos artigos 478 do Código Civil e 35-E da Lei 9.656/98.<br>Assevera que os reajustes do Planos de Saúde Coletivo não podem ser vinculados aos índices determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares.<br>Argumenta que os índices referentes à sinistralidade são demonstrados por meio dos custos anuais, além de serem livremente pactuados com o estipulante, e que "guarda nítido cálculo atuarial em relação ao risco assumido" (fl. 677, e-STJ).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, embora tenha concluído pela abusividade do aumento implementado à mensalidade do plano de saúde, determinou sua limitação aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com base nos seguintes fundamentos (fls. 547-554, e-STJ):<br>E, muito embora o caso dos autos se trate de contrato coletivo, no qual os reajustes são fixados por meio de negociação entre a operadora e a contratante do plano, deve-se utilizar, ao menos como parâmetro, o índice máximo de reajuste divulgado pela ANS, a fim de coibir possíveis excessos e evitar que o usuário seja submetido a flagrante prejuízo.<br>(..)<br>In casu, em dezembro de 2012, a mensalidade do grupo teve um reajuste de 14,48%, e o índice de reajuste da ANS foi de 7,93%; em dezembro de 2013, a mensalidade sofre um reajuste de 19,59%, e o índice da ANS foi de 9,04%; em dezembro de 2014 foi de 19,77% sendo que o reajuste da ANS foi de9,65% e o último reajuste realizado em dezembro de 2015 foi de 16,32%, sendo que o percentual autorizado pela ANS foi de 13,55%.<br>Ocorre que a Apelada não demonstra quais os critérios utilizados para encontrar os percentuais de aumento, o qual resulta em vantagem exagerada para a recorrida em detrimento dos seus usuários. Outrossim, os reajustes implementados conferem grande probabilidade de inviabilizar a permanência dos segurados.<br>Portanto, ao meu sentir, manter o equilíbrio contratual entre as partes implica no reconhecimento da abusividade dos referidos reajustes, merecendo reparo a sentença impugnada.<br>Ante ao exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para determinar que o reajuste da mensalidade do plano coletivo de saúde, aplicado a partir de 2012, obedeça aos índices máximos de reajuste divulgados pela ANS para o período, condenando-se a apelada ao recálculo deste, incluindo os eventuais reajustes ocorridos no curso da demanda, como também que seja condenada a apelada a restituir os valores pagos a maior, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.<br>A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça preceitua que é "possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015).<br>Além disso, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento de preços e de prevenção de abusos, de modo que não devem ser aplicados, na hipótese, os índices previstos aos planos de saúde individuais.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.  .. . ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br> ..  6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.342.360/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.155.520/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15/2/2019.)<br>Diante disso, visto que não se pode admitir a incidência de reajuste declarado abusivo ou de percentual inferior ao aumento do risco existente, bem como diante da necessidade de análise complexa para definir o índice de aumento por sinistralidade adequado ao caso concreto, o percentual aplicável deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculo atuarial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a incidência dos índices estipulados pela ANS aos contratos individuais, determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença.<br>Diante da sucumbência mínima do pedido da parte autora, mantenho a distribuição da sucumbência fixada no acórdão recorrido.<br>Intimem-se.