DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - FORMAL INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE, VENCIDA, ALEGA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO INOCORRENTE - DECISÃO OBJURGADA QUE EXPÕE OS FUNDAMENTOS DE DECIDIR - DESNECESSIDADE DE DEBRUCE SOBRE TESES OUTRAS ALEGADAS PELAS PARTES, NOTADAMENTE QUANDO INAPTAS A ALTERAR A CONCLUSÃO NELA CONTIDA - TESE RECURSAL QUE INVOCA A APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do especial, aponta a agravante violação dos artigos 422 e 945 do Código Civil.<br>Defende que a parte adversa por um período agiu de determinada maneira, comportamento capaz de gerar expectativa na parte adversa, cuja confiança foi derruída por meio de atitude contraditória, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva contratual ao cobrar aluguéis dos contêineresque esqueceu no pátio da agravante.<br>Alternativamente, requer o reconhecimento da culpa recíproca, haja vista a demora da locadora, por mais de cinco anos, em exigir os aluguéis dos mencionados bens móveis.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, a Corte local apresentou a seguinte fundamentação (fl. 708, e- STJ):<br>Diante disso, não há como deixar de concluir que o tão só fato de a apelada não ter demandado antes a cobrança dos alugueres possa ter incutido na apelante a intelecção de que estava desobrigada de efetuar o pagamento a que se obrigara.<br>Também não prospera a alegação de que não seria possível cobrar os alugueres, ou mesmo exigira restituição dos equipamentos locados por se ter operado em favor da apelante prescrição aquisitiva - usucapião. É que na vigência - incontroversa, aliás, do contrato de locação, a posse exercida pela apelante é de caráter precário, que não rende ensejo à prescrição aquisitiva.<br>(..)<br>Por fim, no que respeita à tese em que se postula o reconhecimento de culpa recíproca, é igualmente improcedente.<br>Com efeito, a apelante não logrou demonstrar, por qualquer meio, que a apelada tenha dado ensejo à inutilização de parte dos equipamentos, ou mesmo ainda, contribuído para que o contrato não fosse cumprido.<br>Ao contrário, o que se denota, especialmente a partir do documento encartado ao mov. 79.3, é que a apelante não foi diligente não só quanto aos bens móveis que estavam sob sua responsabilidade, como também, no cumprimento das obrigações que lhe eram afetas.<br>Dessa forma, não há que falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, visto que a Câmara julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.<br>Anoto quea revisão do fundamento da origem, com base nas questões factuais e interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da falta de boa-fé da parte agravada e do descumprimento contratual, da ocorrência da supressio e da ausência de comprovação do pagamento do seguro) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1801440/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. No que diz respeito ao desfazimento do contrato, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, expressamente asseveraram a ocorrência de culpa recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1618493/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/5/2020)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.