DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO - DEMORA NA ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - 64 MESES PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO PARA O LABOR DO AUTOR E AUFERIR RENDA - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES EM FACE DA PERDA DE UMA CHANCE - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE GANHAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ARITMÉTICA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 187 E 422 DO CC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES -VALOR LÍQUIDO ARBITRADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO VEICULO SEMELHANTE - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do primeiro vogal. Unanimidade, relatora retificou o voto para acompanhar a divergência. Relatora Des. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. Redator Designado Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.(1) - A aquisição de um caminhão em face de grupo de consórcio, não se trata de mero deleite e deve ser encarado que a finalidade é a pretensão de ganhos em relação a fretes e, desta forma, possibilidade de auferir ganhos. Nesta toada, o atraso por 64 meses configura a necessidade de, quer pela perda de uma chance, quer pelos lucros cessantes, a ação de indenização deve ser julgada procedente, sentença reformada.(2) - Na indenização por Lucros Cessantes não reside precisão aritmética e sim o que razoavelmente deixou de ganhar. Neste contexto, levando em consideração de precedentes, pode o relator, desde já, atribuir o valor, levando em consideração uma média em face de precedentes para situações semelhantes, em relação ao veículo e o que este auferiria renda ao proprietário. Recurso conhecido e provido para, registrando que, quer pela perda de uma chance, quer pelos lucros cessantes, o autor deixou de obter ganho para seu sustento, arbitrar este no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês.(3) - Os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária INPC) devem incidir a partir do mês subseqüente de cada prestação mensal devida a titulo de lucros cessantes pela perda deu ma chance.(4) Condena-se a parte requerida nos custos do processo e honorários advocatícios, estes orçados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do especial, aponta a agravante violação dos artigos 10, 292, 319, 322, 324, 373, 484, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; 187, 402, 403 e 405 do Código Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, sem suprimento das omissões acerca do recebimento do crédito por contemplação no grupo consorcial ser mera expectativa de direito; da falta de demonstração da perda de uma chance pelo autor, além da extensão do dano não se apoiar nos vinte e cinco meses decorridos entre a contemplação e o depósito do crédito.<br>Sustenta que a contemplação do consorciado gera mera expectativa de direito, visto a necessidade do preenchimento dos critérios previstos em contrato.<br>Argumenta que a prestação jurisdicional foi além dos limites estabelecidos pelos litigantes, dada a condenação em danos materiais por perda de uma chance.<br>Aduz desacerto no acórdão estadual ao reconhecer a perda de uma chance do autor, haja vista não constar nos autos elementos que demonstrem tal dano.<br>Alega que a extensão do dano se encontra desprovida de critérios objetivos capazes de balizarem o valor da reparação econômica por dano material. Acrescenta que há de se afastar o período de sessenta e quatro meses como delimitação do dano, porser inferioro lapso temporal entre a contemplação e o depósito do crédito.<br>Defende ser a data da citação o termo inicial dos juros de mora da reparação civil advinda de responsabilidade contratual.<br>Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem prosperar.<br>De início, quanto à preliminar, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, havendo fundamentação quanto à responsabilidade dos litigantes e extensão do dano, revelando que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.<br>Quanto ao outro ponto, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF relativo ao inconformismo acerca da aventada violação do princípio da congruência, pela suposta prestação jurisdicional fora dos limites da lide, visto que ausente o indispensável prequestionamento com referência a essa questão ventilada no recurso especial, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Em que pese a omissão do acórdão recorrido ao tratar do termo inicial da prescrição quinquenal, não se poderia conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.<br>2. O STJ possui compreensão pacífica no sentido da necessidade de prequestionamento, inclusive de matérias de ordem pública.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp 1682995/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017)<br>No tocante aos danos materiais e reparação econômica, a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias fáticas contidas nos autos, cláusulas do contrato e o conjunto probatório produzido, assim decidiu (fls. 185-187, e-STJ):<br>Por outro lado, certo é que não foi apresentada nos autos uma planilha de demonstrativo de cálculos em relação ao que o apelante deixou de ganhar. Entretanto, nessas situações podemos analisar fatos análogos, julgamos muitas vezes a média de quanto ganha um caminhoneiro ao exercer sua atividade. Ao negar o fornecimento dessa carta de crédito ao apelante, o qual apenas a conseguiu após 64(sessenta e quatro) meses, entendo que devemos aplicar contra o apelante uma indenização pertinente não em relação aos danos morais, mas formalizando o contexto jurídico na teoria da perda de uma chance.<br>(..)<br>Por tais aspectos, embora eu não tenha trazido para o valor possível do lucro cessante, nesse contexto deve ser visto que o lucro cessante não impõe cálculo aritmético, mas o que razoavelmente deixou de ganhar.<br>(..)<br>No caso dos autos, ao considerar a aplicação da responsabilidade civil pela perda de uma chance, não resta descartada a possibilidade de aplicar o lucro cessante, porquanto o artigo 402 do Código Civil é claro ao que dizer que as perdas e danos abrangem o que razoavelmente aparte deixou de ganhar, não impondo uma situação matemática, mas uma estimativa. Convergindo esses dois aspectos, perda de uma chance e danos morais, os quais não se exige cálculo aritmético, reconheço que houve perda de uma chance de Neri Luiz da Rosa de auferir lucro, consequentemente, houve os lucros cessantes almejados, bem como nesses 64 (sessenta e quatro) meses o apelante realmente teve prejuízo de ordem material. Ante o exposto, como não se exige cálculo aritmético, embora, em situações análogas e recentes desta Câmara fixou-se em R$900 (novecentos) reais por mês a um caminhoneiro, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a EMBRACON .., a título de lucros cessantes, pela perda de uma chance, e danos materiais, o pagamento ao apelante NERI .., do valor de R$ 500 (quinhentos) reais ao mês, pelo prazo de 64 (sessenta e quatro) meses, com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do mês subsequente em que Neri Luiz da Rosa auferiria esse lucro.<br>O Tribunal de origem se manifestou, ainda, nos embargos declaratórios com efeitos integrativos, nos seguintes termos (fls. 222-223, e-STJ):<br>A aquisição de um caminhão em face de grupo de consórcio, não se trata de mero deleite e deve ser encarado que a finalidade é a pretensão de ganhos em relação a fretes e, desta forma, possibilidade de auferir ganhos. Nesta toada, o atraso por 64 meses configura a necessidade de, quer pela perda de uma chance, quer pelos lucros cessantes, a ação de indenização deve ser julgada procedente, sentença reformada. Na indenização por Lucros Cessantes não reside precisão aritmética e sim o que razoavelmente deixou de ganhar. Neste contexto, levando em consideração de precedentes, pode o relator, desde já, atribuir o valor, levando em consideração uma média em face de precedentes para situações semelhantes, em relação ao veículo e o que este auferiria renda ao proprietário. Recurso conhecido e provido para, registrando que, quer pela perda de uma chance, quer pelos lucros cessantes, o autor deixou de obter ganho para seu sustento, arbitrar este no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês.<br>A revisão do entendimento desses pontos, nos moldes das questões factuais, ainda com base na interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao dever de indenizar demandaria reexame do conjunto-fático probatório.<br>Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1726173/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. CARGA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. PENSIONAMENTO. CONDICIONAMENTO. NOVAS NÚPCIAS. TERMO FINAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores e pela caracterização da conduta negligente e imperita que culminou na morte do paciente.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado no especial (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O dispositivo legal indicado pela recorrente como parâmetro de legalidade não possui carga normativa apta à defesa da redução do valor dos danos morais. Aplicação, por analogia, da Súmula n.<br>284/STF. Ademais, esta Corte admite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da indenização somente quando o valor não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>O "quantum" mantido pelo acórdão recorrido não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação no especial.<br>3. A pretensão de revisão dos valores apurados nos autos a título de lucros cessantes, do salário líquido recebido pela vítima e da capacidade de trabalho da viúva também encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Conforme a jurisprudência do STJ, eventual novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva a título de danos materiais, tendo em vista seu caráter indenizatório.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1376071/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/12/2020)<br>No que se refere à incidência de juros de mora, o posicionamento adotado pelo Tribunal local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que já decidiu que "Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incindiriam os juros correspondentes" (REsp 1257846/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/4/2012).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.