DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEVYCRED CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.<br>1. Para que se configure a fraude à execução, não basta que a alienação ou oneração do bem seja feita no curso de demanda judicial movida em desfavor do alienante, exige-se, sobretudo, que o ato de disposição seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.<br>2. Negou-se provimento ao agravo interno" (fl. 209, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Diante da manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4 do CPC/2015 (Precedentes STJ).<br>2. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias ordinárias (Precedentes STJ).<br>3. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes" (fl. 230, e-STJ).<br>No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.021, § 4º, e 505, I, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em síntese, que "Não há dúvidas que o agravo interno está fundamentado e reúne condições de conhecimento, estando muito longe de ser inadmissível ou manifestamente improcedente" (fl. 248, e-STJ), motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 272/274 (e-STJ).<br>O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de prévio pagamento da multa, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.<br>Portanto, a ausência de comprovação do prévio pagamento da multa, no ato interposição do recurso especial, impede seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Distrito Federal em desfavor da execução ajuizada por SINDIRETA/DF. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente. O agravo interno do sindicato foi julgado manifestamente improcedente, sendo aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme a ementa de acórdão.<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que, no acórdão recorrido, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente, foi aplicada multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.<br>III - Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada.<br>IV - Segundo a clara dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, "o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 859.529/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>V - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no AgInt no AREsp 1.833.530/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.805.586/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.<br>3. A alegação de falha no procedimento de digitação realizado no tribunal de origem necessita de comprovação, sob pena de ser mantido o óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.731.822/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).<br>Ante o exposto,conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), visto que o recurso especial é oriundo de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.