DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIELA CORREA TAVELINI ALTOE e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CABIMENTO - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA - CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.<br>1. Dispõe o art. 1.021, caput do Código de Processo Civil, que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".<br>2. A sistemática da gratuidade da justiça foi pontualmente alterada pelo Código de Processo Civil, mantida, todavia, a presunção relativa da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte postulante.<br>3. As circunstâncias apresentadas no feito contradizem a versão de hipossuficiência das recorrentes, razão pela qual merece ser indeferido o beneficio pretendido.<br>4. Recurso conhecido, mas desprovido" (fl. 832, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 862/872, e-STJ).<br>No especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em síntese, a necessidade do deferimento da justiça gratuita pois "há nos autos, na realidade, elementos que evidenciam a existência dos pressupostos autorizativos da concessão do beneficio, vez que foram juntados documentos comprovando as despesas mensais das Recorrentes - inclusive despesas extraordinárias, como o tratamento de saúde de dependente de uma das Recorrentes" (fl. 885, e-STJ).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que:<br>"(..)<br>No caso dos autos, as circunstâncias apresentadas no feito contradizem a versão de hipossuficiência dos recorrentes, sendo de relevo mencionar que: (I) as agravantes são empresárias do ramo de pedras ornamentais (GNT Granitos Ltda). Ambas, casadas e residentes em bairro nobre da Cidade de Cachoeiro de Itapemirim, cujos gastos perfilhados demonstram padrão social incompatível com a alegação de hipossuficiência; (II) não trouxeram com o presente recurso as suas declarações atualizadas do IRPF/2018, com vistas ao afastamento do entendimento adotado no decisum, de primeiro grau, agravado; (III) o litisconsorcio ativo in casu permite que se considere, para os fins da gratuidade judiciária, a soma dos rendimentos individuais das executadas. Assim, o preparo recursal partilhado por duas agravantes não ensejam o reconhecimento da impossibilidade alegada" (fl. 836, e-STJ).<br>Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>(..)<br>4. Rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da ausência da alegada hipossuficiência da recorrente, na via especial, está obstado pela Súmula 7 do STJ. 4.1. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Incidência da Súmula 83 STJ.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.690.483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação monitória.<br>2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no AREsp 1.507.061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), visto que o recurso especial é oriundo de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.