DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL DA SILVA LIMA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo de trânsito.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISCUSSÃO AMPARADA EM ARGUMENTOS QUE SE REFEREM AO MÉRITO DO FEITO ORIGINÁRIO E EXIGEM APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DE CRIME. DENÚNCIA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (fls. ..).<br>No presente recurso, sustenta, que também o pedestre é responsável pela segurança do trânsito, não podendo atravessar a pista de rolamento livremente sem prestar atenção ao trânsito.<br>Argumenta que o "alto fluxo de veículos existentes é totalmente relevante para o transcurso da ação penal. Além disso, não ficou demonstrado se o condutor estava conduzindo a motocicleta em alta velocidade a ponto de culminar na morte da vitima", sendo que "tais fatos não foram apontados na denúncia", contrariando o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal.<br>Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 7/82.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O voto condutor do acórdão trouxe o seguinte:<br>A ordem deve ser denegada. O impetrante visa ao trancamento da ação penal que imputou ao paciente Rafael da Silva Lima Cruz o crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, em razão dos seguintes fatos:<br> .. <br>No dia 6 de agosto de 2018, por volta das 20h2Omin, na Rodovia SC 100, na altura do Km 17,8, Balneário Camacho, Município de Jaguaruna/SC, o denunciado Rafael da Silva Lima Cruz, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, na modalidade imprudência, porquanto, ao trafegar com a motocicleta Honda/XR 250 Tornado, placa MFW-1241, desrespeitou a sinalização de trânsito, haja vista que invadiu a faixa de pedestres e causou o atropelamento da vítima José Souza de Freitas, que caminhava sobre aludida faixa, acarretando-lhe lesões corporais que foram a causa eficiente de seu óbito, conforme Laudo Pericial Cadavérico de fls. 30-32, Boletim de Ocorrência de fls. 10-11, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de fls. 16-19 e Auto de Infração de Trânsito de fl. 20.<br>Na ocasião, o imputado Rafael da Silva Lima Cruz deixou de prestar socorro à vítima, o que era possível fazer, sem risco pessoal, uma vez que empreendeu fuga, evadindo-se do local do acidente, na direção do veículo automotor. Registre, ainda, que o denunciado Rafael da Silva Lima Cruz conduziu a motocicleta sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação<br> .. <br>Dito isso, destaca-se que, para fins de verificar a existência de justa causa, deve ser averiguada a presença de indícios ou provas mínimos a justificar a ação penal. Tal apreciação, porém, pressupõe que o estudo da prova não tenha de ser aprofundado.<br>É o que diz o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, quando afirma que somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há a imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação. Não se pode, todavia, pela via estreita do mandamus, trancar ação penal quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos (Código de Processo Penal Interpretado. 7. Ed, São Paulo, Atlas, p. 1426/1427).<br> .. <br>Fixada essa baliza, tem-se que é inviável a análise do pleito de trancamento da ação penal, pelo menos nos moldes pretendidos pelo impetrante.<br>Isso porque, ao questionar a presença de justa causa para a ação penal, o impetrante ventilou matéria que se refere estritamente ao mérito do feito originário, pois discutiu de forma intensa a dinâmica dos fatos apurados e se houve ou não a prática do delito imputado ao paciente.<br>Tal exame não é adequado na restrita via de cognição da ação de habeas corpus, que não comporta debate sobre o mérito, valoração de provas e estudo minucioso do conjunto probatório existente nos autos.<br>Ora, a apreciação que ultrapassa a via da plausibilidade jurídica e que incursiona de forma aprofundada nos elementos dos autos, a fim de verificar se houve ou não a prática do delito, refoge ao âmbito estreito da ação mandamental de habeas corpus, pois está reservada, num primeiro momento, à autoridade judiciária de primeira instância, a quem compete julgar o mérito da ação penal originária.<br>No caso, é nítido que todo o esforço do impetrante está centrado na tentativa de demonstrar que os fatos não ocorreram conforme a narrativa contida na denúncia. Esse exame, repete-se, não pode ser procedido em sede de habeas corpus.<br>Por outro lado, é lícito dizer, por meio da apreciação perfunctória que a via eleita admite, que não se vislumbra a alegada ausência de justa causa da ação penal.<br>Em relação à denúncia, destaca-se que a peça, além de apontar o local e horário dos fatos, relatou, em suma, que o paciente supostamente teria causado a morte de José Souza de Freitas ao agir com imprudência, por ter invadido a faixa de pedestres enquanto a vítima por ela caminhava.<br>Também foi ressaltado que ele deixou de prestar socorro e estava conduzindo motocicleta sem possuir carteira de habilitação para tanto. Também observa-se que a denúncia foi oferecida após a conclusão de inquérito policial, no qual foram ouvidas diversas testemunhas e realizadas diligências.<br>Não cabe, neste momento, avaliar se os elementos indiciários são aptos para permitir conclusão segura sobre a autoria delitiva ou sobre a tipicidade da conduta, até porque depedem de confirmação em Juízo, tal como prevê o art. 155 do CP. Porém, são relevantes para embasar a ação penal, pois, em princípio, denotam a presença das elementares típicas do crime apurado.<br>Além disso, a denúncia descreveu o fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias para permitir a ampla defesa do paciente, além da qualificação dele e o rol de testemunhas, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.<br>Assim, não há falar em inépcia da exordial e tampouco em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da fundamentação acima exposta.<br>Com efeito, não está configurado constrangimento ilegal, motivo pelo qual é inviável o trancamento da ação penal.<br>Por fim, quanto à alegação de que o feito está concluso desde julho de 2019 para análise das teses lançadas na resposta à acusação, tem-se que isso não é suficiente para causar constrangimento ilegal ao paciente, já que se encontra solto.<br>Não se olvida o princípio da duração razoável do processo, porém, no contexto atual do feito, o transcurso desse período de mais de dois não impõe qualquer prejuízo ao paciente - pelo contrário, aliás, pois o prazo prescricional está em andamento.<br>Por tais razões, voto no sentido de conhecer em parte a ação e denegar a ordem (fls. 40/42).<br>O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.<br>A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Acolher as teses de culpa exclusiva da vítima ou de ausência de culpaque leva à inépcia da denúncia, sustentada pelo impetrante, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS.  ..  INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.<br>2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o paciente teria transportado arma de fogo de uso permitido e munições em seu veículo, objetos que foram encontrados por policiais rodoviários que abordaram o automóvel, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br> .. <br>3. Habeas corpus não conhecido (HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/10/2016).<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). CULPA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO (ART. 293 DO CTB). EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.<br>1. A via eleita não é adequada para reexaminar fatos e provas e concluir pela culpa exclusiva da vítima no resultado, tanto mais se, no acórdão da apelação, foi enfatizada a patente imprudência na conduta do agente.<br>2. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB), como na hipótese. Seu prazo de duração varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB) e deve ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente.<br>3. O fato de o condenado ser motorista profissional não infirma a aplicabilidade da referida pena, visto que é justamente de tal categoria que mais se espera acuidade no trânsito.<br>4. Na espécie, o prazo de 2 anos e 4 meses fixado para a penalidade de suspensão de habilitação não se mostra desproporcional nem irrazoável, considerando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados à sanção e as peculiaridades do caso concreto (morte de um ciclista causada por motorista profissional, que conduzia, em alta velocidade, a mais de 145 km/h, um caminhão carregado).<br>5. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado (HC 478.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.