DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DELTAMAC INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica - pretensão da extensão da responsabilidade com o argumento de formação de grupo econômico - inadmissibilidade - art. 50, §4º, do CC/02 - ausência dos demais requisitos expressamente exigidos por lei - mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - precedentes do STJ - decisão mantida - recurso improvido" (fl. 77, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 93/95, e-STJ).<br>No especial, a recorrente aponta violação do art. 50 do Código Civil, argumentando, em síntese, que "é evidente a caracterização da confusão patrimonial entre empresas que compartilham o mesmo perfil nas redes sociais, mesmo objeto social, mesma fachada, mesmo sócio-fundador e mesmo nome fantasia, principalmente quando o primeiro estabelecimento foi abandonado" (fl. 87, e-STJ).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Cabe desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora original em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do CC/02. A alteração legislativa trazida com a Lei nº 13.874/2019 tornou inequívoco que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos demais requisitos de que trata o artigo, não autoriza a medida, como expresso no parágrafo 4º.<br>A hipótese em tela realmente não autoriza o deferimento do pedido, pois não há provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ao que é inservível a simples ausência de localização de bens passíveis de penhora" (fl. 78, e-STJ).<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, reafirmou-se:<br>"(..)<br>Consoante consignado nos itens 4 e 5 do acórdão ora impugnado, os fatos narrados não evidenciam abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do CC/02. A alteração legislativa trazida com a Lei nº 13.874/2019 tornou inequívoco que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos demais requisitos de que trata o artigo, não autoriza a medida, como expresso no parágrafo 4º. Acresce que a agravante admite que as empresas foram posteriormente transferidas, não havendo prova do efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 94/95, e-STJ).<br>A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não foi caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inviabilizando a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. A modificação de tal entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.873.770/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SIMULAÇÃO, PRESENÇA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE DESVIO DE FINALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATESTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De fato, "a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp n.<br>1.311.857/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 2/6/2014).<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. No caso, para refutar as conclusões fáticas alcançadas pela Corte estadual, a respeito da caracterização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e do esgotamento dos bens dos executados, seria necessário o reexame de provas, providência vedada nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo improvido" (AgInt no AREsp 1.183.050/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>Ademais, verifica-se que o argumento de que as empresas compartilham o mesmo perfil nas redes sociais, mesmo objeto social, mesma fachada, mesmo sócio-fundador e mesmo nome fantasia não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, providência não adotada na espécie.<br>3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Ausência de impugnação a fundamento constante do acórdão estadual. Súmula 283/STF.<br>6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.582.554/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTAMINAÇÃO DE LAVOURA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.597.715/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), visto que o recurso especial é oriundo de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.