DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por PEDRO DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO FRENTISTA MOTORISTA AGRÍCOLA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 442 e 464, § 1º, I, II e III, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial judicial e testemunhal para fins de comprovação de atividades insalubres e de recebimento de benefício previdenciário, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>"Data venia", o indeferimento da prova pericial pelas instâncias ordinárias não observou os termos do artigo 464, parágrafo I, incisos I, II e III do novo CPC, bem como ao artigo 442, do novo CPC, já que tais provas são extremamente necessárias para a instrução do processo no sentido de demonstrar que as suas atividades eram e são insalubres.<br>Isso porque Excelências, apesar do Apesar da aplicação do entendimento do STJ, acerca da impossibilidade do enquadramento da atividade de corte e carpa de cana no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, tendo em vista que para tanto, há necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, o que não restou comprovado para as atividades em questão, é possível que seja reconhecida a especialidade das atividades por outros fatores, quais sejam, a sujeição a agentes nocivos a saúde ou integridade física.<br>Frise-se, por oportuno, que a atividade na lavoura canavieira impõe exposição a agentes químicos derivados dos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. É de conhecimento público que em referida atividade, durante a safra, no corte da cana-de-açúcar há exposição à fuligem da cana queimada, em contato direto através da pele, boca e nariz. Essa fuligem contém uma substância muito prejudicial a saúde, reconhecidamente cancerígena, qual seja, hidrocarboneto policíclico aromático, cuja existência não é mencionada no PPP.<br>Além disso, os PPP"s em referência não indicam qualquer sujeição a ruído ou aos agentes químicos largamente utilizados no controle de pragas e preparo do solo para cultivo.<br>Os formulários elaborados pelas empresas nem sempre retratam a realidade vivida pelo recorrente trabalhador, como também nem sempre apontam todos os agentes nocivos a que ficou exposto, durante o trabalho executado, razão de ser da necessidade da produção da prova pericial judicial e oral.<br>Através da prova testemunhal será possível comprovar que nas atividades exercidas pelo recorrente o mesmo ficou exposto aos agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, bem como sua real atividade desempenhada (fls. 401-402).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aponta dissídio jurisprudencial acerca do reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura canavieira.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa e reabertura da instrução processual para realização de perícia e colheita de depoimentos testemunhais, vez que a prova produzida nos autos com os formulários exigidos pela legislação previdenciária, é suficiente ao deslinde da questão.<br>Assim, não prospera a alegação de cerceamento trazida na abertura do apelo do autor, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial e audiência para colher depoimento oral a fim de comprovar o alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral - fl. 381. (Grifo nosso.)<br>Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.