DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO EXERCÍCIO DO CARGO DE MECÂNICO DE ÔNIBUS IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE JULGADO MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, alega violação do Decreto n. 2.172/97; dos arts. 57, 58, §§ 1º e 2º, e 125 da Lei n. 8.213/91; e dos arts. 371, 374, 375, 479 e 948 do CPC, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por mera presunção, sem nenhum respaldo técnico, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O v. acórdão, ora recorrido, manteve o enquadramento como especial de períodos laborados entre 1985 a 1992, em que a parte autora estaria submetido a agente químico nocivo (hidrocarbonetos) acima do limite de tolerância, sem indicar a prova nos autos em que baseou seu julgamento, visto que foi mencionada apenas a CTPS juntada aos autos, em que consta a profissão "mecânico de ônibus", a qual não. está elencada como atividade especial para fins de enquadramento.<br>Ora, a regra geral, constante do artigo 373 do NCPC, é de que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.<br>Por isso, quanto à comprovação do exercício de atividade especial, a parte autora não juntou documento hábil a comprovar a especialidade da atividade, falta de laudo técnico, razão pela qual prejudicada a liquidez e certeza do direito.<br>O v. acórdão considerou especial a atividade exercida pela parte autora no período de 1985 a 1992, com base apenas na CTPS juntada, nos seguintes termos:<br> .. <br>"- 01.08.1985 a 22.01.1987 (Cia. Viação Sul Baiano), 01.06.1987 a 14.09.1987 (São Jorge Viação Turismo Ltda.), 01.09.1988 a 19.01.1989 (Viação Grapiúna Ltda.), 01.06.1989 a 23.04.1990 (Viação e Turismo Nossa Sra. de Fátima Ltda.), 08.05.1990 a 09.09.1990 (Expresso Santa Cruz Ltda.), 19.10.1990 a 30.03.1992 (Viação Águia Branca S/A) e de 16.04.1992 a 05.06.1992 (Cia. São Geraldo de Viação), na sempre em estabelecimentos , função de "mecânico de ônibus", conforme explicitado em sua CTPS destinados ao transporte coletivo, circunstância que, a meu ver, permitem concluir pelo seu contato direto e habitual com óleos, combustíveis, solventes e graxas, todas substâncias derivadas do hidrocarboneto , o que enseja o enquadramento como atividade especial, em face da previsão expressa contida no aromático código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79."<br>Entretanto, no período mencionado, não há qualquer prova técnica nos autos (laudo ou PPP) que indique se houve exposição a qualquer agente nocivo previsto na legislação. A atividade registrada em CTPS, tampouco, está entre aquelas passíveis de enquadramento (fl. 335).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne ao Decreto n. 2.172/97, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015.<br>Além disso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 371, 374, 375, 479 e 948, do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.<br>Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Isso porque, como exaustivamente informado no aresto embargado, nos períodos acima explicitados, restou comprovado o exercício do cargo de "mecânico de ônibus" pelo segurado, conforme se depreende dos registros firmados em sua CTPS, circunstância que, ao contrário do que quer fazer crer o ente autárquico, evidencia seu contato direto e habitual com óleos, combustíveis, solventes e graxas, todas substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento dos mencionados interstícios como atividade especial, em face da previsão expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.<br>E nem se alegue que a ausência do correspondente laudo técnico pericial teria o condão de inviabilizar o enquadramento de atividade especial no caso em apreço, visto que todos os períodos ora impugnados pelo ente autárquico são anteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a correspondente comprovação técnica da exposição contínua do segurado a agentes nocivos (fls. 325-326).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.