DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE TERMO INICIAL DATA DO ÓBITO MENOR PRESCRIÇÃO JUROS E CORREÇÃO 1 PARA O MENOR INCAPAZ O ENTENDIMENTO DESTA TURMA QUANTO À PRESCRIÇÃO É DE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA INÉRCIA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL NÃO SE COGITANDO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITOS DE INCAPAZES A TEOR DO ART 198 INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTIGOS 79 E 103 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 821391 DO QUE NÃO SE LHE APLICA O DISPOSTO NO ARTIGO 74 DO MESMO DIPLOMA LEGAL 2 EM NÃO CORRENDO A PRESCRIÇÃO CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ O IMPLEMENTO DOS 16 ANOS NÃO TORNA AUTOMATICAMENTE PRESCRITAS PARCELAS NÃO RECLAMADAS HÁ MAIS DE 5 ANOS APENAS FAZ INICIAR A FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ENTÃO O RELATIVAMENTE CAPAZ TEM ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE PARA POSTULAR AS PARCELAS SEM QUALQUER PRESCRIÇÃO E A PARTIR DOS 21 ANOS AS PARCELAS COMEÇAM A VENCER MÊS A MÊS 3 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947 COM REPERCUSSÃO GERAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS 4 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1495146 EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RELAÇÃO AOS QUAIS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCAE 5 OS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS ATÉ 29062009 A PARTIR DE ENTÃO INCIDEM UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O v. acórdão foi omisso na apreciação da legislação que fixa os requisitos básicos para o deferimento de benefício previdenciário, tendo o INSS interposto embargos de declaração para o esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal abordada nos embargos (fl. 297).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que, para o beneficiário menor absolutamente incapaz, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer as parcelas pretéritas de pensão por morte a partir do óbito do instituidor inicia-se aos dezesseis anos, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Conforme acima referido, no caso dos autos, o autor, nascido em 21/05/1997, ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte do genitor, desde a data do falecimento.<br> .. <br>No caso em tela, o autor nasceu em 21/05/1997, ou seja, completou 16 anos em 210/05/2013.<br>Tendo em vista que o pedido administrativo ocorreu somente em 08/11/2017, ou seja, mais de 30 dias após completar 16 anos, o benefício é devido somente a contar da DER.<br>Assim, como o pedido administrativo não foi realizado nos 30 dias após o autor ter completado 16 anos, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá ser a data de entrada do requerimento administrativo (no caso do ajuizamento da ação, tendo em vista que não houve requerimento administrativo), não sendo possível retroagir à do nascimento, nem da data do óbito, tudo conforme o artigo 74, II, da Lei 8.213/91 (fls. 299-300).<br>Face o exposto, tendo em vista o pedido administrativo ter sido realizado após 30 dias da data que o autor completou 16 anos, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá ser a data de entrada do requerimento administrativo, não sendo possível retroagir à do nem da data do óbito (fls. 301-302).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.<br>Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos, as parcelas começam a vencer mês a mês.<br>No caso, considerando que a autora nasceu em 21/05/97, o óbito ocorreu em 23/10/96, a DER é 08/11/17 e a ação foi ajuizada em 09/08/18, não há qualquer prescrição a ser declarada, fazendo jus a autora ao benefício, no caso desde o seu nascimento, que ocorreu posteriormente ao óbito.<br>É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I (fl. 264).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.