DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE QUE APENAS EXIMEM O EXEQUENTE NO CASO DE COMPORTAMENTO DILIGENTE - INOCORRÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO.<br>Quanto à controvérsia, alega violação do art. 85 do CPC, ao argumento de que não cabe condenar a Fazenda Pública ao ônus sucumbenciais quando o processo é extinto por prescrição intercorrente por não localização dos bens do devedor, devendo a responsabilidade pelo pagamento ser estipulada com base no princípio da causalidade, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Avulta observar que a presente Execução Fiscal versa sobre cobrança de dívida ativa tributária não paga pelo contribuinte. Em assim sendo, o Município exeqüente foi obrigado, diante da conduta omissiva do(a) devedor(a), a ajuizar ação executiva fiscal para recebimento de seu crédito.<br>Vale dizer, a conduta do devedor deu causa à lide e, ainda que seu crédito tenha sido posteriormente "perdoado" diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser ele responsabilizado pelos ônus sucumbenciais in casu.<br>Ademais, não é razoável imaginar que o Município simplesmente devesse aguardar que o tributo fosse pago administrativamente (ou até que surgisse alguma causa extintiva do crédito tributário), ainda mais porque é cediço que quanto mais postergada à ação de cobrança, menor a possibilidade de reaver o crédito tributário.<br>Assim sendo, ainda que se considere o dever de pagar custas processuais e honorários no presente caso, tal responsabilidade deve ser atribuída ao(à) executado(a), em homenagem ao princípio da causalidade, eis que foi essa pessoa quem deu causa a propositura da execução fiscal.<br>Em situações tais, o mesmo Tribunal Superior que sedimentou a tese utilizada tanto na sentença como no acórdão para extinguir o executivo fiscal em vista da prescrição intercorrente quando não localizado bens penhoráveis do executado e ultrapassado 05 (cinco) anos, firmou o entendimento que em casos como esse o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo (fls. 67-68).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Entende-se que, quando o exequente adote postura diligente na condução do feito, que reste frustrado em razão das posturas do devedor, o caso é de imputar aos executados os ônus do processo, por aplicação do princípio da causalidade, já que não seria razoável, nesse caso, condenar o exequente em razão de sua sucumbência.<br>Nesta linha o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por outro lado, deixando o exequente de conduzir o feito de maneira diligente e contribuindo decisivamente para a ocorrência da prescrição nos autos, os ônus devem sobre ele recair, mormente em razão da movimentação em vão da máquina judiciária.<br>E, efetivamente, este foi o caso dos autos, nos quais a prescrição se operou não pela ausência de bens por parte do executado, mas por pura desídia do exequente.<br>Bem assim, basta observar que após o pedido inicial de citação e penhora, o Município permaneceu absolutamente inerte, pedindo, eventualmente, a suspensão do feito, mas, em verdade, jamais requerendo qualquer ato que pudesse, de qualquer forma, ter se tornado hábil a localizar bens do executado.<br>Importa destacar, aqui, que entre a leitura da intimação pelo Município em 22/04/2015 (mov.<br>5.0), quando o ente teve ciência dos últimos andamentos do processo, incluindo sobre o comparecimento do devedor, e sua manifestação prévia à exceção de pré-executividade ofertada nos autos, em 03/06/2019, quando finalmente requereu a penhora do imóvel devedor, decorreram mais de quatro anos de absoluta inércia.<br>Ou seja, o exequente sequer tentou localizar bens do devedor enquanto seu crédito era exigível, não havendo como se deslocar os ônus da sucumbência ao executado por aplicação do princípio da causalidade, que, a rigor, recai igualmente sobre o exequente<br>(fls. 50-52).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.