DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO.<br>Tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no período anterior a 5 anos da propositura do cumprimento de sentença individual, sob pena de efensa à coisa julgada.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Especificamente, não foi apreciada a correta interpretação do CPC, arts 240, §1º, e 924, V; CC, art. 202; Lei 8.078/1990, art. 104; Lei 8.213/1991, art. 103, par. único; e Decreto 20.910/1932, artigo 1º (fls. 205).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 240, § 1º, e 924, V, do CPC; 202 do CC; 104 da Lei n. 8.708/90; 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e 1º do Decreto n. 20.910/32, no que concerne à prescrição da pretensão executória individual que tem como marco inicial o trânsito em julgado da ação coletiva, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Cabe destacar, outrossim, que o ajuizamento de execução coletiva não suspende e/ou interrompe a prescrição, uma vez que os tribunais pacificaram o entendimento no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência ou coisa julgada em relação às ações individuais (artigo 104, CDC). De fato, caso a parte interessada não postule a suspensão da ação individual, o resultado da ação coletiva não lhe acarreta repercussão. Consequentemente, o ajuizamento da presente ação executiva individual demonstra o seu desinteresse pelos efeitos das decisões proferidas nas demandas coletivas executivas. (fl. 207).<br> .. <br>Necessária é a reforma da decisão colegiada do TRF/4, uma vem que o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva é o trânsito em julgado da ação coletiva. (fls. 207-208).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, também aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei federal sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito.<br>Nesse sentido, há o seguinte julgado: "Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.825.179/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.