DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPROVAÇÃO DE CONTRATOS SUCESSIVOS OFENSA AO ART 37 INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NULIDADE DO CONTRATO FGTS DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É DEVIDO AOS TRABALHADORES QUE TIVERAM O CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO EM FUNÇÃO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES BEM COMO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR SE CUIDAR DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA ENVOLVENDO SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ FEITA PELO IPCAE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N 870947 (TEMA 810) E OS JUROS DE MORA INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NA FORMA DO ARTIGO 1 DA LEI N 94941997 COM A REDAÇÃO DA LEI N 119602009 NÃO SENDO LÍQUIDA A SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (CPC ARTIGO 85 § 4 INCISO II).<br>Quanto à controvérsia, alega violação do art. 927, III, do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de os juízes e tribunais observarem o acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo no que concerne ao índice de correção monetária aplicado aos casos de remuneração de contas vinculadas ao FGTS, qual seja, a TR, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O acórdão em comento, ao determinar a correção monetária, utilizou como índice o IPCA-E, verbis:<br> .. <br>O precitado acórdão determinou que o índice a ser utilizado a título de correção monetária seria o IPCA-E.<br>Nesse ponto, tem-se que o aludido decisum não está de acordo com o que restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.614.874/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.4.2018, DJe de 15.5.2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>No que tange à remuneração das contas vinculadas ao FGTS, esta tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice termo inicial dos juros de mora, registrando-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.614.874/SC, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do revogado artigo 543-C, do CPC, reconheceu a TR como índice aplicável, a título de correção monetária, nos casos de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, donde surgiu o Tema 731 (fls. 272-273).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Aliás, no que tange ao mencionado precedente invocado pelo embargante, tenho que este não se aplica ao caso em tela, vez que se referem a questões distintas. Enquanto aquele julgado do STJ analisou demanda que visava a substituição da TR como fator de correção monetária dos valores depositados a título de FGTS nas contas bancárias dos trabalhadores por índice que reponha as perdas decorrentes da inflação, sugerindo a aplicação do IPCA, nesta demanda busca-se a condenação ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos pelo Estado e devidos em razão da nulidade dos contratos temporários firmados com a parte autora, ora embargada.<br>Logo, evidente a distinção dos casos colocados em análise (fl. 257 - grifo meu).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.