DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENSÃO POR MORTE HABILITAÇÃO TARDIA DE INCAPAZ E MAIOR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NO CASO É DEVIDO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO UMA VEZ QUE CONTRA MENOR NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO E NÃO O IMPEDE A HABILITAÇÃO TARDIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Especificamente, foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão quanto ao fato de que, havendo outros beneficiários habilitados à pensão, o menor absolutamente incapaz somente faz jus à sua cota-parte, ainda que os outros beneficiários não tenham feito jus ao pagamento desde o óbito em razão da prescrição. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do disposto nos arts. 74 e 77 da Lei 8.213/91 (fls. 805-806).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 74 e 77 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que, entre a data do óbito e do requerimento administrativo, somente deve ser considerada a cota-parte do menor (50%) e não a integralidade das parcelas devidas a título de pensão por morte, porquanto, diante da habilitação tardia tanto do genitor quanto do filho absolutamente incapaz, a imprescritibilidade somente favorece ao menor e não a ambos os dependentes. Traz o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Trata-se de acórdão desta c. Turma que reconheceu o direito da parte a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor/data de entrada do requerimento, fixando que no período prescrito para segurada maior de idade, deverá ser paga a cota integral (100%) ao dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre o lapso prescricional.<br>Tal decisão, visou claramente evitar os efeitos da prescrição sobre as parcelas do benefício que antecedem ao quinquídio legal porém acabou por negar vigência aos arts. 74 e 77 da LBPS:<br> .. <br>Pelas normas acima citadas nota-se claramente que a data de início do benefício de pensão por morte (e seus efeitos financeiros) deve ser fixada na data do óbito do instituidor (ou do requerimento administrativo) para o conjunto de dependentes, devendo ser rateada em cotas iguais entre eles. Ou seja, a partir da data de início cada dependente somente tem direito a sua cota-parte, pouco importante que existam cotas prescritas durante o período.<br>No caso dos autos, o(a) dependente maior do instituidor possui direito ao rateio da pensão desde a data do óbito/data do requerimento administrativo não havendo base legal para se deferir o benefício na integralidade para o coautor menor, ou seja, no período prescrito para o coautor maior<br>Em conclusão, o coautor absolutamente incapaz somente faz jus à sua cota-parte no período entre o óbito e a DER, na medida que todos os beneficiários da pensão se habilitaram na mesma data, estando as cotas-parte dos outros beneficiários prescritas (fls. 806-807).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Em melhor exame, verifico que não merece acolhida a pretensão recursal.<br>Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -<br>" .. <br>1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAMILI CRISTINA FARIAS representada pelo seu genitor e também parte, ORLANDO IANSEN SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a implantação do benefício de pensão por morte, ante o falecimento da senhora Simone Rosangela Farias.<br>Após toda instrução processual fora proferida sentença de mérito, oportunidade em que o réu foi condenado a conceder a autora o benefício de JAMILI CRISTINA FARIAS IANSEN pensão por morte, desde o óbito de sua genitora (08/07/2006). E em relação ao autor ORLANDO IANSEN SOBRINHO, o réu foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (23/06/2008).<br>..<br>É o relatório. Decido.<br>2. O pedido deduzido pela Autarquia não comporta deferimento.<br>Conforme sentença e acordão constantes nos autos, o valor devido deveria ser pago integramente à autora JAMILI CRISTINA FARIAS IANSEN, desde a data do óbito, até a data de entrada do requerimento administrativo. A partir da data da entrada do requerimento, os valores deveriam ser pagos à autora JAMILI CRISTINA FARIAS IANSEN e ao autor ORLANDO IANSEN SOBRINHO.<br>3. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autora na seq.<br>264.2 e as custas de seq. 248.1.4.<br> .. "<br>A seu turno, o título exequendo, que relatei, assim está declinado (AC nº 5037655-20.2015.4.04.9999/PR)<br>" .. "<br>Nessa equação, impõe-se verificar que na fase de conhecimento o INSS não alegou prescrição, não podendo fazê-lo, por conseguinte, na execução (fls. 765-767, grifo meu).<br>Assim, a alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, em razão da mesma passagem do acórdão recorrido já transcrita, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.