DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por LENITA CORREA DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO LIGHT AUTORA ALEGA QUE EM 26112016 PREPOSTOS DA RÉ RETIRARAM SEU MEDIDOR DE ENERGIA E A SUA RESIDÊNCIA PERMANECE ATÉ HOJE SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRAM CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A ALEGADA RETIRADA DO MEDIDOR (ENTRE OS MESES DE NOVEMBRO DE 2016 E ABRIL DE 2017) E QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ FOI ATÉ O LOCAL APÓS RECLAMAÇÃO CONSTATANDO QUE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO TINHA RELAÇÃO COM A DISTRIBUIDORA E QUE MESMO ASSIM A EQUIPE DE EMERGÊNCIA DA RÉ PROCEDEU O REPARO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MEDIDOR DE CONSUMO E DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INVEROSSÍMEIS AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES CONFORME EXIGE O ART 373 I DO CPC RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 369 e 464 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa fundado no indeferimento de produção da prova pericial requerida pela recorrente, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>A parte autora, por sua vez, em fl. 123 requereu a produção das provas documental superveniente e a pericial, a fim de provar a retirada do medidor de consumo de energia elétrica da sua residência pela recorrida, bem como para demonstrar que estava sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.<br>Contudo, em despacho de fls. 134 o Magistrado monocrático apenas deferiu a produção da prova documental, conforme abaixo se transcreve o r. decisum.<br> .. <br>Portanto, o não deferimento da prova pericial pelo Magistrado monocrático trouxe prejuízos processuais para a recorrente.<br>Em despacho de fl. 226 o Magistrado monocrático declarou saneado o feito informado que era desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova, conforme abaixo se transcreve:<br> .. <br>Em seguida, o Magistrada monocrático no despacho de fls. 233 determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.<br>Dessa forma, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença sendo proferida a sentença de improcedência de fls. 236/238.<br>Inconformada, a parte autora recorreu da sentença de improcedência e decisão a colegiada em analise a apelação interposta fundamentou o v. acórdão de fls. 287/292 informando que a autora não logrou fazer prova mínima de seu direito.<br>Contudo, v. acórdão não se manifestou sobre a prova pericial requerida pela recorrente e não deferida pelo Magistrado monocrático.<br>A prova pericial, serviria justamente, para provar a retirada do medidor de consumo de energia elétrica da residência da recorrente, bem como serviria para demonstrar que estava sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência (fls. 318-320).<br>A prova se destina à formação da convicção do Magistrado, mas o direito de produzi-la é da parte.<br>Diante do exposto, v. acórdão de fls. 287/292 cerceou o direito de defesa da recorrente quando entendeu pelo não deferimento do pedido de produção de prova pericial, restando clara a violação do Art. 369 e Art. 464 e Seguintes do Código de Processo Civil (fl. 321).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pese o seu pedido não ter sido diretamente examinado, o juízo a quo foi bem claro quando declarou, no despacho de e-doc. 226, que o feito se encontrava pronto para julgamento, dispensando a produção de qualquer tipo de prova.<br>Pois bem, em e-doc. 145, prova documental suplementar produzida pela própria autora, o demonstrativo extraído do sítio eletrônico da parte ré demonstra, claramente, que houve consumo de energia nos meses de novembro de 2016, dezembro de 2016 e abril de 2017.<br>Por outro lado a autora alega na exordial que teve o medidor de consumo retirado de sua residência em 26/11/2016, tendo a empresa ré somente reinstalado o instrumento em agosto de 2020 (conforme os embargos de declaração de e-doc. 294).<br>A questão que fica no ar é: como a unidade consumidora da autora, mesmo sem o medidor, consumiu energia nos meses de dezembro de 2016 e abril de 2017 <br>Diante do documento de e-doc. 145 o convencimento do juízo a quo e deste C. Colegiado se formou, sendo totalmente desnecessária a prova pericial requerida pela parte autora para o deslinde da causa.<br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo não deferimento da prova pericial requerida, posto que o feito já se encontrava maduro para julgamento e a produção de prova pericial seria totalmente desnecessária para o deslinde da causa (fl. 313).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.