DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por JASIARA AMORIM SANTANA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO INSS E UNIÃO LEGITIMIDADE PASSIVA PENSÃO POR MORTE EX-FERROVIÁRIO REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO FILHAS MAIORES DE 21 ANOS LEI 3373/58 REVOGAÇÃO PELO DECRETOLEI 956/69 IMPOSSIBILIDADE.<br>Quanto à controvérsia, alegam violação dos arts. 10 e 141 do CPC, no que concerne à violação do princípio da não surpresa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>No presente caso foi violado o art. 10 e 141 do Código de Processo Civil, visto que a causa foi decidida fora dos limites propostos pelas partes, sendo reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial com base em questão não suscitada nos autos, cujo respeito exigiria a iniciativa do réu.<br>É dizer, o acórdão recorrido, decidiu a celeuma jurídica com base em fundamento do qual não tenha sido dado às partes oportunidade de se manifestar, violando o princípio da não surpresa, o que torna plenamente nula a decisão proferida (fl. 263).<br>Pois bem, por meio da presente ação, as autoras, ora recorrentes, perseguem o reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte em razão da morte de seu genitor, Sr. Albino Marinho Santana, servidor público civil, falecido em 07/071979.<br>Nesse sentido, com base na legislação aplicável à época, Lei nº 3.373/58, que exigia como requisito para a percepção de pensão por morte ser filha solteira não ocupante de cargo público, as recorrentes pleitearam o pagamento do referido benefício. Ocorre que a administração pública indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de demonstração de dependência econômica.<br>Nesse sentido foi ajuizada a presente ação judicial, tendo a União apresentado contestação deduzindo, em suma, que as autoras não fariam jus à percepção da pensão por morte por inexistir dependência econômica.<br>Assim o ponto controvertido delimitador da lide cingiu-se à necessidade ou não de demonstração de dependência econômica, visto que a legislação de vigente não previa o referido requisito (fl. 264).<br>E dizer, a análise dos autos ficou adstrita somente quanto a necessidade de demonstração de dependência econômica para percepção de pensão por morte pelas recorrentes.<br>Inconformada a UNIÃO apresentou recurso de apelação, deduzindo para tanto o mesmo argumento da contestação, relativo à necessidade de demonstração de dependência econômica.<br>Ocorre que para a surpresa das autoras, e ao arrepio do princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 e 141 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da la Região, sem observar os limites da lide, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial com base em fundamento inaugural, não ventilado nos autos (fl. 265).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.