DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL REALIZADA POR AVISO DE RECEBIMENTO POSSIBILIDADE SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA INTIMAÇÃO PRAZO PARA APELAÇÃO DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.<br>Quanto à controvérsia, alega violação do art. 6º da Lei n. 9.028/95 e do art. 17 da Lei n. 10.910/2004, no que concerne à impossibilidade de se considerar como termo inicial do prazo recursal a intimação realizada em audiência, à qual o representante da procuradoria do INSS não compareceu, mas que teve prolação de sentença, em razão da necessidade de sua intimação ser pessoal, devendo a previsão em lei especial prevalecer sobre lei geral, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>No caso dos autos, o v. acórdão considerou que a apelação interposta pelo INSS foi intempestiva, uma vez que a sentença foi proferida em audiência e o(a) Procurador(a) Federal foi regularmente intimado(a) da data da audiência e não compareceu na mesma, considerando, dessa forma, que a intimação ocorreu em audiência.<br>É certo que, quando o(a) Procurador(a) Federal comparece à audiência em que proferida uma sentença desfavorável à autarquia por ele representada, o prazo para interpor o respectivo recurso de apelação é contado a partir da referida audiência.<br>Mas isso ocorre não por força do artigo 1.003 do CPC, nem mesmo pelo artigo 1.003, § 1º, do CPC e, sim, porque a sentença foi lida do Procurador Federal, aperfeiçoando-se, assim, a na presença intimação pessoal prevista nas do artigo 6º da Lei nº 9.028/95 e do artigo 17 da Lei nº 10.910/04. normas especiais<br>Assim, nos casos em que o(a) Procurador(a) Federal deixa de comparecer a uma audiência, e nesta é proferida sentença, é evidente que não se aperfeiçoa a indispensável intimação pessoal.<br>É que as normas supracitadas, determinando a intimação pessoal dos Procuradores Federais como termo inicial para o fluxo dos prazos, regulam hipótese específica e, assim, são especiais em relação à norma geral do artigo 1.003, do CPC, que prevê o início do prazo recursal a partir da leitura da sentença em audiência.<br>Aplica-se, então, o conhecido para a critério da especialidade resolução do conflito aparente de no caso em exame, prevalecendo as disposições especiais da intimação pessoal dos Procuradores Federais sobre a normas disposição geral da leitura da sentença em audiência (fl. 300).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A despeito da prerrogativa de os Procuradores da Fazenda Nacional serem intimados, em regra, pessoalmente, com remessa dos autos, estabeleceu-se a exceção mencionada, a qual pode plenamente ser aplicada ao caso concreto, em que o representante judicial do INSS, sediado em local diverso do da comarca da ação originária, foi intimado mediante envio de carta com aviso de recebimento para comparecimento à audiência designada. (fl. 243)<br>No presente caso, considerando o verificado nos autos, observo que o INSS teve ciência inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos 17/09/2018, às 17h00.<br>Assim, sendo regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente, ou seja, a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu, dispensando a necessidade de qualquer intimação posterior acerca do decidido naquele ato.<br>Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE. 1. "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/12). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo AGARESP 201303436135 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 411078 Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB: Data da Decisão 03/12/2013 Data da Publicação 09/12/2013);<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC). 2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp:<br>1236035 PR 2011/0017464-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014).<br>Os artigos 242, § 1º e 506, inciso I, ambos do CPC/73 (art. 1003, § 1º, do CPC vigente) dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso - fls. 245-246. (Grifo nosso.)<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.