DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL ARTIGO 20 § 4º DA LEI 8112/90 ARTIGO 14 §§ 1º E 2º DA LEI Nº 9624/98 PRINCÍPIOS DA ISONOMIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>Quanto à controvérsia trazida aos autos, alega violação do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90; e do art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/98, ao argumento da inexistência do direito ao afastamento para realização de curso de formação de cargo estadual e a opção pela remuneração do cargo ocupado, o que é reservado por lei apenas aos cursos de formação para cargos da administração pública federal, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Aqui as normas que vedam o direito perseguido pela parte autora são implícitas. O legislador, ao permitir o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal está, simultaneamente, proibindo o afastamento nas mesmas condições se o cargo for das esferas estadual, distrital ou municipal.<br>A interpretação do enunciado legal permite chegar a esta interpretação, pois a linguagem jurídica se expressa de forma textual (explícita) ou também pelos significados implícitos, mais ainda diante do princípio fundamental da Administração Pública segundo o qual somente se pode fazer o que lei permite, sendo vedado tudo o que não estiver na lei.<br>Ora, sendo assim, se o legislador desejasse permitir o mesmo afastamento também para os cargos das demais esferas da Administração Pública, teria colocado tal direito expressamente da lei. Se não o fez, é porque se trata de vedação legal. A especificação do termo "Administração Pública Federal" traz consigo, por óbvio, um conteúdo excludente.<br>Trata-se de normatização clara e objetiva, de forma a excluir, a contrário sensu, o afastamento de servidores federais para participar de curso de formação em concurso público de cargos estaduais, distritais ou municipais, restringindo-o à mesma esfera federativa (fl. 156).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A matéria tratada no presente writ não é nova, havendo inúmeros julgados a respeito e resolvidos por esta Corte de Justiça, que vem reconhecendo o direito do servidor ao afastamento de suas funções para participar de curso de formação profissional, decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo, mesmo que em outra esfera de governo (Estadual, por exemplo).<br>Validamente, em casos desta natureza, o rigor da norma pode (e deve) ser mitigado, de maneira que sua interpretação esteja em harmonia com os princípios e garantias constitucionais, especialmente os da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade (fl. 138).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.