DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por DULCE FERNANDES DE CAMPOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA SEPARADO DE FATO TUTELA CESSADA BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO 1 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE FAZ-SE NECESSÁRIO A PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA 2 NO QUE SE REFERE À DEPENDÊNCIA ALEGA NA INICIAL QUE FOI CASADA COM O FALECIDO DESDE 14021954 E POSTERIORMENTE SE SEPAROU ENTRETANTO ALEGA QUE O FALECIDO SEMPRE AUXILIOU NA MANUTENÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA ATÉ O ÓBITO PARA COMPROVAR O ALEGADO TROUXE AOS AUTOS CERTIDÃO DE CASAMENTO COM ASSENTO LAVRADO EM 14021954 ADEMAIS AS TESTEMUNHAS DA AUTORA ARROLADAS EM AUDIÊNCIA FORAM UNÍSSONAS EM ATESTAR QUE O FALECIDO LHE PRESTAVA ASSISTÊNCIA ENTRETANTO AS TESTEMUNHAS DO CORRÉ AFIRMARAM QUE O DE CUJUS VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A CORRÉ DESDE 1970 E SEQUER CONHECIAM A AUTORA ASSIM A PROVA TESTEMUNHAL É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO 3 COM EFEITO A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL À ÉPOCA DO ÓBITO AFASTA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA EMBORA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO POSSA SER COMPROVADA PELOS MEIOS ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONJUGAL DE FATO OU DE DIREITO NÃO É OBSTÁCULO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DESDE QUE MANTIDA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POIS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PODE DESABRIGAR A EX-ESPOSA OU EX-COMPANHEIRA SE ESSA TEM DIREITO A ALIMENTOS MOTIVO PELO QUAL O IMPORTANTE É ESTABELECER O NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE A PARTE-REQUERENTE E O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ESSA É A ORIENTAÇÃO DO STJ CONFORME SE DEPREENDE DO JULGAMENTO DO RESP 177350SP DJ 15052000 P 0209 REL MIN VICENTE LEAL 6 TURMA QUE RESTOU ASSIM EMENTADO DESDE QUE COMPROVADA A ULTERIOR NECESSIDADE ECONÔMICA O CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE AINDA QUE TENHA DISPENSADO A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PROCESSO DE SEPARAÇÃO TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO EX MARIDO 4 NO CASO DOS AUTOS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AUXILIAVA DE CUJUS FINANCEIRAMENTE A AUTORA NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A PERMANÊNCIA DO CONVÍVIO CONJUGAL BEM COMO SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA FORMA NÃO COMPROVADA SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE À ÉPOCA DO ÓBITO É DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 5 APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo constitucional, alega violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 19, § 1º e incisos, do CPC; ao art. 1.511 do CC; aos arts. 16, 74, 76 e 77 da Lei n. 8.213/91; à Súmula n. 336 do STJ; e ao art. 226, § 1º, da CF, no que concerne ao cabimento do benefício de pensão por morte, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Diante da negativa do INSS, que se negou em admitir a existência do casamento da Recorrente com Nelson, a ação declaratória é apropriada para fazer esse vínculo da existência do casamento e, consequentemente, instituído por vínculo fez a prova da dependência econômica. A ação declaratória positiva, porque visou à afirmação da existência de relação jurídica de seu casamento, preencheu os pressupostos examinados. Esse reconhecimento terá eficácia de um comando sentencial declaratório de casamento e, consequentemente, a dependência econômica da Recorrente em relação a Nelson deverá ser reconhecida pelo INSS. Na presente ação de concessão de benefícios, o v. acórdão decidiu pela improcedência da ação, relegando ao mais completo desprezo pela ação declaratória e não valorizando as provas e alheando-se totalmente ao direito federal expresso e vigente à dependência da Recorrente de Nelson de Campos, desprezou o julgamento da existência do casamento e, também, pura e simplesmente, desconsiderou os documentos e as testemunhas que se tornaram ineficazes perante o v. acórdão, contrariando a legislação positivada, artigo 19, §1º, do Código de Processo Civil, artigo 1.511 do Código Civil, e a Constituição Federal, artigo 226, § 1º (fls. 292).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, quanto ao art 19 do CPC, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes/e incisos", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiênciana sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardoiura novit curiae, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br>Quanto aos arts. 1.511 do CC e 76 e 77 da Lei n. 8.213/91, incide mais uma vez o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.<br>Já quanto ao art. 16 da Lei 8.213/91, incide novamente o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>Além disso, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tal matéria é própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br>Outrossim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.<br>Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado (fl. 270).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Quanto à alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.