DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIGIA MARIA PONDÉ VASSALLO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo, ante sua intempestividade (fls. 556/557 e-STJ).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que o recurso é tempestivo em razão da prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação feita por publicação.<br>Ao final, pleiteia a reforma da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Assiste razão à agravante.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo a duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 - pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico - deve prevalecer, para efeito de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.<br>Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial" (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021).<br>Assim, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada (fls. 556/557) e passo ao exame do agravo em recurso especial interposto por contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, verifica-se que o recurso especial insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Direito processual civil. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Pretensão de colateral do falecido de ser habilitada como herdeira porque haveria nulidade do contrato de união estável entre o falecido e a inventariante, assim como existiria nulidade do testamento público. Alegação de divergência nas assinaturas cuja prova depende de perícia grafotécnica. Questão de alta indagação que não pode ser resolvida no processo de inventário e partilha, que é de cognição limitada. Desprovimento do recurso." (fl. 70 e-STJ).<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 148/150 e-STJ).<br>Nas razões recursais (fls. 161/191 e-STJ), os recorrentes apontam, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 612, 626 a 628 do Código de Processo Civil, e 104, incisos I e III, 106, incisos V, VI e VII, 167, §1º, incisos II e III, 168, 169, 171, incisos II e II, 186, 1788 e 1829, inciso IV, do Código Civil.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 242/247 e-STJ e fls.251/252), foi negado seguimento ao recurso especial (fls. 254/257 e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls.270/301 e-STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque, mesmo que se relevasse a indicação errônea de que o recurso tem fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, foi trazida como paradigma uma decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça - o que não é suficiente para permitir a admissão de recurso pela divergência prevista na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 285/79 E 5.109/07. SÚMULA Nº 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1765964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018, grifou-se)<br>Ademais, o precedente mencionado não possui similaridade fática com o presente caso, eis que tomado enquanto ainda se discutia a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, situação que permitia habilitar colaterais em concorrência com o companheiro. No caso concreto, mesmo que o dispositivo não tivesse sido julgado inconstitucional, há testamento que afastaria a condição de herdeira da recorrente, que não ostenta a condição de herdeira necessária.<br>Quanto às alegações de violação de dispositivos da lei material, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>As questões de fundo a respeito de falsidade de assinatura não foram decididas pelo acórdão recorrido, pois há questão processual preliminar, suficiente para o deslinde da causa. Também não houve debate dos arts. 626 a 628 do Código de Processo Civil.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.380.618/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020 - grifou-se).<br>O acórdão recorrido decidiu a questão à luz do art. 612 do Código de Processo Civil, que remete a discussão das questões de fundo às vias ordinárias.<br>Nas razões do recurso especial, muito embora se mencione a ocorrência da sua ofensa, não há razões específicas de por que esse dispositivo teria sido violado. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide, por analogia, as Súmulas nº 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. RADIOGRAFIA. DOCUMENTO UNILATERAL. LIMITE DOS RENDIMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DEVIDA. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 556/557 e-STJ e não conheço do recurso especial por fundamentos diversos.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.