DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HESA 98- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiroassim ementado:<br>"Apelação Cível. Relação de consumo. Ação proposta pelos Autores objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos, por motivo de dificuldades financeiras que os impediram de cumprir com a obrigação de pagamento das parcelas. Aduziram que solicitaram às rés a rescisão do negócio, mas não obtiveram sucesso. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos Réus. Ilegitimidade passiva ad causam da terceira apelante afastada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Firmaram as partes contratos de promessa de compra e venda dos imóveis, objetos da lide, restando incontroversa a impossibilidade da parte autora de adimplir o pactuado com a parte ré, conforme noticiado na exordial. A consequência, que, in casu, opera efeitos de pleno direito é a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda referente ao imóvel que pretendiam comprar. As partes devem retornar ao estado anterior à celebração do contrato, observando -se que o inadimplemento decorreu por culpa dos autores. A cláusula 13.4 dos contratos anexados às fls. 60/79 e fls. 88/106 dispõe sobre o direito de retenção de parte da quantia a ser devolvida aos autores, como penalidade por descumprimento da obrigação pactuada e compensação dos prejuízos suportados pela ré, disposição que deve ser analisada em cotejo com as disposições da Lei 8.078/90. Retenção de 20% do valor pago, a título de ressarcimento das despesas incorridas por conta da contratação, devendo ser restituído, à parte autora 80% de todo o montante pago e a qualquer título. Sentença que merece ser mantida. Honorários recursais fixados. Desprovimento do recurso"(fls. 866/867e-STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 893/903 e-STJ).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, as agravantes alegaram violação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 6.899/1981,ao argumento de que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve incidir a partir do ajuizamento da presente demanda, porquanto o ilícito contratual foi praticado pela recorrida ao desistir do negócio.<br>Sustentaram, ainda, ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, "porque, à luz do princípio da causalidade, é insuficiente a mera "derrota parcial"de uma das partes, para que lhe seja imposto tal ônus, sendo imprescindível verificar quem deu causa ao processo" (fl. 914 e-STJ).<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a rescisão contratual foi provocada pelos compradores, a correção monetária deve incidir a contar do desembolso de cada parcela.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. TRANSITO EM JULGADO. TEMA 1002/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.<br>2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal. Tema 1.002/STJ.<br>4. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.674.588/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa do comprador, a correção monetária incide a partir de cada desembolso para efeitos de restituição das parcelas pagas.<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.453/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 18/8/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas.<br>2. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes" (EDcl no AgInt no REsp 1.813.490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).<br>Logo, não merece reparoso acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ.<br>No que se refere à ofensa aoart. 85 do CPC/2015, ao argumento de que necessária a aplicação do princípio da causalidade, verifica-se que a matéria versada nos dispositivoapontadocomo violadono recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais, no caso, registra-se que a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento..<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinzepor cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.