DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO LARGO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CDA DESCUMPRIMENTO AO ART 2º §5º III DA LEI Nº 683080 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE FERE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO DO CONTRIBUINTE NULIDADE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 317 do CPC, no que concerne à violação do devido processo legal e dos princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O magistrado, integrante da relação processual, possui o dever de cooperar com as partes e buscar métodos para solucionar a lide que lhe é apresentada. Ora, doutos Ministros, resta claro e insofismável que nem o juízo da comarca de Rio Largo, tampouco o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, buscaram de forma equânime a justa resolução da lide (fl. 54).<br>Vislumbrando alguma matéria passível de conhecimento de ofício, deve-se abrir prazo para que as partes possam se manifestar sobre tal matéria antes de proferido o julgamento da lide. No presente caso, o processo de execução fora extinto sem a prévia concessão de prazo para as partes exercerem o direito de esclarecer a suposta irregularidade do título executivo (fl. 54).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 203 do CTN; do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80; e da Súmula n. 392 do STJ, no que concerne à inexistência de vício insanável do título executivo, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Ora, doutos Ministros, como cediço, a ausência de menção na CDA do dispositivo legal que editou o tributo em âmbito municipal trata-se de erro formal do documento, podendo ser corrigido a qualquer momento, desde que não tenha sido proferida a sentença de mérito nos embargos à execução.<br>Portanto, não haveria razão para o magistrado extinguir a lide sem resolução do mérito, muito menos da forma que o fez, sem que houvesse suscitação da matéria pelas partes e sem intimar previamente para que se manifestasse sobre a possível "nulidade insanável", violando por completo o princípio da não surpresa (fl. 53).<br>O magistrado de 1º grau equivocadamente afirmou que não houve discriminação do fundamento legal, o que implicaria em suposto vício insanável, pois a emenda da CDA acarretaria alteração do lançamento do tributo.<br> .. <br>Como cediço, uma coisa é o ato de lançamento, momento no qual se identifica a ocorrência da hipótese de incidência tributária e se define os sujeitos (credor e devedor) e o montante devido nessa obrigação tributária. Outra coisa completamente distinta é a certidão de que um crédito tributário foi inscrito na dívida ativa, ato muito posterior, na cadeia lógica e cronológica, ao ato de lançamento.<br>Certificar a inscrição em dívida ativa nem de longe implica qualquer alteração no ato de lançamento, pois, o sujeito passivo, o valor e a natureza do débito permaneceriam intactos. Trata-sede mero retrato do que ocorreu, tanto que o nome é CERTIDÃO.<br>Logo, ausente qualquer informação que seja no documento denominado Certidão de Dívida Ativa, a sua correção ou inserção, jamais poderá modificar o ato indevidamente sustentado na decisão recorrida.<br>A CDA juntada aos autos demonstra perfeitamente a natureza do crédito tributário que o Recorrente possui com a Recorrida, tendo apenas deixado de constar o artigo de lei do Código Tributário Municipal que disciplinaria o tributo cobrado.<br>Ademais, a inicial claramente demonstra a origem e natureza do débito, especificando por minuciosamente o tributo ao qual se refere a CDA, contendo a indicação expressa da lei na qual se funda o débito, não havendo motivos para se falar em prejuízo à ampla defesa do Recorrido (fls. 56-57).<br>No mesmo teor, a Súmula 392 desta Egrégia Corte, é clara ao permitir a correção, bem como a substituição da CDA, até a prolação da sentença de Embargos à Execução (fl. 57).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Defende o recorrente que, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 e o art. 203 do Código Tributário Nacional, deveria a magistrada a quo, reconhecendo a nulidade do título executivo em questão, ter concedido prévio prazo para sua regularização, e que somente seria legitima a extinção prematura da demanda quando o Município permanecesse inerte.<br>Contudo, conforme se verá adiante, a concessão de prazo para substituição da CDA, em que pese ser possível, deve observar duas condições: (a) que seja realizada até a decisão dos embargos em primeira instância e (b) que o erro recaia em elementos formais e materiais do título.<br>Registre-se, por oportuno, que não se desconhece a Súmula nº 392 do STJ, o qual permite a substituição da CDA, mas desde que seja para corrigir erro material ou formal, sem que transgrida o direito ao contraditório:<br> .. <br>Por seu turno, a ausência de indicação do dispositivo legal que tomou como base o agente fazendário para inscrição do crédito tributário e, consequentemente a extração da CDA, não pode ser considerada como mera irregularidade formal ou material, mas sim elementar e indispensável ao contraditório a ser exercitado pelo contribuinte.<br>Assim, inserido o erro dentro desse contexto, inviável se faz a concessão de prazo processual, tendo em vista a impossibilidade de sanar o defeito do título (fls. 46-47, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Da leitura dos textos legais acima transcrito, e conforme salientado na decisão ora combatida, constata-se ser elemento indispensável a regularidade da execução a indicação do processo administrativo, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida que embasa à CDA, sem os quais esta deve ser considerada nula.<br>Assim, ao contrário do que afirmou o recorrente, a legislação pátria exige que seja especificado, de forma clara, o processo administrativo e o dispositivo legal que fundamenta o débito, não suprindo, tal exigência a mera descrição fática da infração, conforme inserido na CDA em testilha, isso porque, a não indicação do número processo administrativo e a indicação dos dispositivos legais nos quais se fundamenta o débito fiscal expresso na CDA, retira do contribuinte a possibilidade de aferição do cálculo realizado, resultando em ausência de fundamentação legal válida (fls. 45-46).<br>Dessa forma, em que pese entender que algumas situações permitem ao Município a retificação/substituição da CDA, entendo que as ausências constante no presente caso, quais sejam, a indicação do dispositivo legal que fundamentou a exação, bem como o processo administrativo que originou o crédito, acarrete desrespeito ao direito de contraditório o qual possui o contribuinte, motivo pelo qual é inviável a substituição do título nos moldes em que apresentados pelo recorrente (fl. 49, grifo meu).<br>Aplicável, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.