DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ROMPIMENTO DO CINTO DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Constatado que o cinto de segurança rompeu, causando impacto da cabeça do falecido com o vidro, o que causou sua morte prematura, quando o referido item de segurança deveria suportar o impacto de colisões, emerge a responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos sofridos. 2. Quanto ao dano moral, este é presumido, pois o abalo psicológico de uma mãe que perde um filho é evidente. 3. Para fixação dos danos morais o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de critérios objetivos concebidos pela doutrina e jurisprudência, ante a inexistência de parâmetro legislativo e ao repúdio de nosso ordenamento jurídico à tarifação do dano moral. Assim, devem ser consideradas as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. 4. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos dois embargos de declaração pelas partes, os da ora agravante foram rejeitados e os da agravada foram acolhidos pelo Tribunal de origem, adotando-se as seguintes ementas:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 4. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. INÍCIO. JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. ART. 1023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. O pensionamento deve ser pago a partir da data do fato, o cálculo tem como base o salário mínimo vigente ao tempo da sentença e se ajusta às variações ulteriores. 3. Em relação ao dano moral se aplica o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. A base de cálculo, conforme disposto n o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, é o valor da condenação. 5. A não ocorrência do vicio apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia), revela que o interesse do embargante de rediscutir matéria já analisada, providência incompatível com a via eleita. 6. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido, todavia corrijo erro material em relação à base de cálculo dos honorários.<br>Nas razões do especial, aponta a agravante existência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 8º, 11, 371, 375, 479, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 884, 944 e 945 do Código Civil e 12 do Código de Defesa do Consumidor, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem suprimento das omissões relativas à desconsideração dos ensaios laboratoriais e pericias técnicas acerca do suposto vício do produto; ausência de nexo causal entre o rompimento do cinto de segurança e a avaria no veículo; quanto à extensão do dano e culpa concorrente da vítima, bem como da prestação jurisdicional além dos limites da lide estabelecido pela autora, haja vista ter requerido pensão até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.<br>Alega que o acórdão de origem não apresenta fundamentação para afastar as conclusões dos exames laboratoriais e laudo pericial quanto ao rompimento do cinto de segurança.<br>Alternativamente, sustenta que não há nexo causal entre o vício do produto e a reparação econômica por dano material do veículo sinistrado.<br>Argumenta que o dano moral deve ser reduzido, haja vista a culpa concorrente da vítima no acidente.<br>Defende que a prestação jurisdicional foi além dos limites estabelecidos pelos litigantes, visto que o pedido autoral limitou o recebimento da pensão até os sessenta e cinco anos da autora.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A Corte local assim se manifestou (fls. 682, e-STJ):<br>O quinto questionamento apresentado é sobre os limites estabelecidos pela embargada.<br>Na verdade, a suposta violação ao princípio da adstrição se deu em razão da determinação de pagamento de pensão vitalícia para a senhora Railda.<br>Consta da petição inicial que o pensionamento fosse deferido até que a data que a vítima completasse 65 anos, no valor de 02 (dois) salários mínimos. Deferi o pensionamento de 1/3 do salário mínimo de forma vitalícia para a genitora, que nesse ano fará 63 anos, razão pela qual determinei a vitaliciedade do pensionamento.<br>O sexto questionamento questiona a ausência de nexo de causalidade entre o vício do cinto de segurança e a perda total do veículo.<br>O tema já foi discutido nos autos e embora o objeto do recurso de embargos de declaração tenha sido a rediscussão da matéria, respondi de forma pormenorizada para encerrar a discussão do tema.<br>Analisando o acórdão recorrido, verifico a ocorrência de omissões no tocante às matérias provocadas nos embargos declaratórios, com referência à violação ao princípio da adstrição e à ocorrência dos requisitos necessários à condenação da agravante ao pagamento de indenização pelos danos materiais do veículo sinistrado, poisnão houve a apreciação dos temas devolvidos nos embargos de declaração, quanto aos pontos.<br>Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/4/2019)<br>Fica prejudicada a análise das demais irresignações.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de origem deliberar sobre a omissão apontada.<br>Intimem-se.