DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra adecisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamentono art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal,insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer. Associação sem fins lucrativos. Beneficiários do plano de saúde, com vínculo estabelecido com associação. Remissão. Possibilidade. Previsão estatutária. A teor do disposto no art. 3º, § 1º, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, a Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê a manutenção das condições do plano de saúde, após o prazo de remissão. Manutenção por expressa disposição legal. Artigo 30, §3º, da Lei 9656/98 e do art. 8º da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS e do art. 3º, § 1º, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido"(fl. 334 e-STJ).<br>No especial, os agravantes alegam violação dos arts.30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.Defende, em síntese, que, "para que o beneficiário usufrua das benesses conferidas, é imprescindível que haja vínculo empregatício, situação que não ocorre no presente caso" (fl. 347 e-STJ).<br>Com as contrarrazões, orecurso foi inadmitido na origem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se aoexame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado navigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativosnºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A deficiência na fundamentaçãorecursal restou evidenciada, na medida em que a recorrente, apesar de indicar os artigos como malferidos, não especifica de que forma elesteriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando acompreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, pois, a Súmula nº284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência nasua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTOCONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. (..) OFENSA ÀCOISA JULGADA. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.SÚMULA 284/STF. (..)<br>(..)<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem quehaja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teriamalferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, demodo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência,o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentaçãorecursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai aincidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF.Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 708.667/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em14/6/2016, DJe 22/6/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que, na origem,jáforam estipulados no patamar máximo(20%sobrevalorda condenação).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.