DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE LONGEVA PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 367e-STJ).<br>No recurso especial (fls. 373/396 e-STJ), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.927, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 1.268 do Código Civil, sob o argumento de que "restou ampla e claramente demonstrado o vício da posse do Recorrido, decorrente da aquisição a non domino, o que torna sua pretensão insustentável, porquanto não tem o direito de reclamar a posse do imóvel" (fl. 383 e-STJ).<br>Além disso, sustenta que devem ser respeitados os precedentes do Superior Tribunal de Justiçaque afirmam que a propriedade transferida por quem não é dono não produz qualquer efeito, ainda que o adquirente tenha agido de boa-fé.<br>Sem as contrarrazões (fl. 411 e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extrai-se das razões recursais que a parte recorrente não refutou os seguintes fundamentos adotados pela Corte local:<br>"(..)<br>A penhora debatida nos autos recaiu sobre os direitos que o executado possuía em relação ao compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Não se discute propriedade nos autos visto que ela não foi atribuída a qualquer das partes. Os embargos de terceiro se destinam ao senhor ou ao possuidor para a defesa da posse ou da propriedade ameaçada por constrição judicial. No caso dos autos, portanto, o que se pretende proteger é a posse que foi turbada pela constrição judicial" (fl. 368e-STJ).<br>Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, o recorrente afirma que teria sido comprovado o vício na posse. Todavia, o tribunal de origem consignou, à luz das provas produzidas nos autos, que "arequerida não demonstrou a existência de vícios na posse exercida pelo requerente, ou de obstáculos à aquisição da coisa" (fl. 369 e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe oenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, notadamente porque as alegações da recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.114.253/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 6/11/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pelo ora recorrente, devem ser acrescidos em R$ 200,00 (duzentos reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.