DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face do juízo negativo de admissibilidade de recurso especial, interposto visando à reforma de acórdão assim ementado (fl. 297):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Homologação de cálculo. Ônus do impugnante ao cálculo.<br>Incumbe à parte que alega excesso demonstrar e especificar aritmeticamente, e por inteiro, com exatidão, a diferença entre o decidido, em homologação de cálculo do perito do juízo, e o recurso, do que a agravante de instrumento deixou de se desincumbir.<br>Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 346/349.<br>No especial, fundamentado na Constituição Federal, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", Bortoncello Incorporações Ltda. alega a violação dos arts. 494, incisos I e II, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretexto de que demonstrou com clareza as inconsistências do cálculo elaborado pelo contador do Juízo, que infringem a coisa julgada.<br>Insiste que os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo de ofício, cuidando-se de questão de ordem pública.<br>Informa que opôs exceção de pré-executividade sobre os mesmos temas, que aguarda julgamento.<br>Aponta divergência com julgados de tribunais estaduais e invoca o entendimento desta Corte favorável a sua tese.<br>Magda Conceição Schmall apresenta impugnação às fls. 632/641, no sentido de que falta prequestionamento aos dispositivos legais; incide o veto da Súmula 83/STJ, enquanto, no mérito, recomenda a manutenção do decisório.<br>A decisão presidencial agravada impôs o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, pela tentativa de rever os critérios para elaboração do cálculo, motivação que foi suficientemente combatida na peça de fls. 679/708, razão por que considero superado o limite do conhecimento,<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>De início, aplica-se o empecilho da Súmula 284/STF tendo em conta que no apelo não há referência ao art. 1.022 do CPC, senão no introito (fl. 367), sem que a parte tenha deduzido argumentos acerca do queconsistiu a violação da norma.<br>Como consequência disso, fixada a premissa que os embargos de declaração não indicaram vício no acórdão recorrido, não se pode considerar prequestionado o art. 494 do CPC, ao qual não é feita referência no julgado (Súmulas 211/STJ).<br>No que se refere à ausência de indicação precisa dos erros presentes no cálculo, eis o teor da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 298/299):<br>A parte impugna, na petição recursal, e em verdade, está impugnando o critério de definição do valor devido utilizado pelo juízo, de acordo com as decisões e acórdãos transitados em julgado.<br>Diante dos argumentos da petição recursal, não é possível identificar o alegado erro no cálculo, cuja homologação é objeto do recurso interposto, porque o que foi calculado e homologado na decisão recorrida é o que transitou em julgado.<br>Assim, sem demonstrar cabalmente o seu critério de cálculo, de tal forma que não se contrarie o que transitou em julgado, deve-se reconhecer que a petição recursal não distingue o que foi deferido na decisão recorrida em relação ao que realmente é devido.<br>Incumbe a quem impugna alegar com exatidão, descrever bem e demonstrar por circunstâncias, especificando o resultado matematicamente, do que a petição inicial, mesmo diante do empenho que representa, deixou de se desincumbir.<br>Assim, a inexistência de impugnação especificada da decisão recorrida determina o não provimento do recurso. (sem negritos no original)<br>Não se trata, pois, de irresignação contra mero erro material, mas sim de inconformismo aduzido contra decisão homologatória de cálculo do contabilista, que já está sendo discutido em exceção de pré-executividade, segundo a própria recorrente. Portanto, inviável a alegação de ofensa ao art. 494 do Código de Processo Civil, bem como o dissídio suscitado quanto à matéria, porque não se pode equiparar julgado que admite a correção de erro material quando há dissenso com a coisa julgada, com a situação dos autos em que o equívoco não foi identificado, por ausência de similitude fática.<br>Mantida a premissa de que a conta espelha o teor da coisa julgada, a revisão dessa conclusão encontra o empecilho da Súmula 7/STJ, pois a conclusão em sentido oposto implica a análise dos cálculos, o que é vedado na instância especial.<br>Pelo mesmo motivo, a pretensão da agravante demandaria investigação dos limites da coisa julgada para averiguar eventual desconformidade com a posição assumida no acórdão recorrido, atitude igualmente vedada em recurso especial. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado<br>quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>3. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada.<br>5. Questão, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.358.968/MG, minha relatoria, DJe de 8.6.2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.133.837/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12.12.2017)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp. 1.157.779/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.<br>(..)<br>(Primeira Turma, AgInt no REsp 1.604.184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 7.12.2016)<br>Insta frisar, ademais, que o fundamento central do julgado, de que todas as alegações foram dirimidas por decisões transitadas em julgado, não foi objeto de combate nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, porque bastante por si só para manter o acórdão incólume.<br>Digno de nota que no conexo AREsp 1.573.982/RS, que tratada mencionada exceção de pré-executividade, já transitado em julgado para que fossem analisadas as pretensas inconsistências, no acórdão ali recorrido, não foi feita referência ao elemento de convicção acima.<br>Calha considerar que a decisão originalmente agravada não se manifestou sobre os supostos erros discutidos no especial, de modo que é impossível ampliar o limite ao qual está adstrito o agravo de instrumento.<br>Em conclusão, efetivamente não pode ser ultrapassado o óbice da Súmula 83/STJ, eis vedada a discussão dos critérios de cálculo em desacordo com a coisa julgada, conforme assinalado pela decisão ora agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Incabível fixação de honorários em agravo de instrumento.<br>Intimem-se.