DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLITON ALEXANDRE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO "DESCONHECIDO" - DEVER DA PARTE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - PROTESTO DETÍTULO REALIZADO PELO BANCO - MORA CONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. (..). O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. (..). A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes" (STJ - Terceira Turma - REsp 1828778/RS - Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgado em 27/08/2019 - DJe29/08/2019)."(fl. 214e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/254 e-STJ).<br>No recurso especial (fls. 256/279 e-STJ), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto Lei nº 911/1969 e 14 e 15 da Lei nº 9.429/1997.<br>Argumenta, em síntese, que não foram esgotadas as tentativas de localização do recorrente e que houve indevida aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso, "a notificação não foi entregue constando o motivo "desconhecido""(fl. 265 e-STJ), o que seria distinto da hipótese em que a carta é devolvida com a descrição "mudou-se".<br>Sem as contrarrazões (fl. 291 e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem decidiu a causa com base na seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>In casu, denota-se que o apelante está inadimplente por deixar de efetuar o pagamento a partir da prestação do dia 05/03/2019. Tal fato é inconteste. Do mesmo modo, vislumbro que a instituição financeira juntou documento de notificação extrajudicial, acompanhada do Aviso de Recebimento (Id. 59570980 - Pág. 2), demonstrando que houve o devido envio da referida documentação para o endereço do devedor indicado no contrato (Id. 59570979 - Pág. 2). Todavia, embora a notificação extrajudicial expedida pelo correio via AR tenha sido devolvido pelo motivo "desconhecido", tal fato decorre da própria conduta do devedor/apelado que não informou o endereço correto e, portanto, em razão do princípio da boa-fé, entendo por comprovada a mora do réu, devendo este arcar com as consequências legais advindas de sua conduta". (fl. 218 e-STJ)<br>Com efeito, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida anotificaçãoextrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue noendereçoinformado no contrato, por via postal, com aviso de recebimento, que ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL ENTREGUE PARA OENDEREÇOINDICADO NOCONTRATO.CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida anotificaçãoextrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida noendereçode seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Súmula nº 568 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp 1.329.031/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 27/3/2019 grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente, é dispensável anotificaçãopessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega denotificaçãoextrajudicial em seuendereço.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.373.421/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 28/3/2019 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃO.PROVA DO RECEBIMENTO NOENDEREÇODO DEVEDOR. NECESSIDADE.<br>1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento denotificaçãoaoendereçoconstante docontrato,bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.726.367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018 - grifou-se).<br>Incide, no ponto, a Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ressalta-se que a tese de que a situação fática seria distinta, pois os presentes autos não tratariam de hipótese em que houve violação do princípio da boa-fé por não ter sido informada a mudança de endereço esbarra na Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento das provas analisadas pelo juízo estadual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois não houve a prévia fixação de honorários na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.