DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contradecisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violaçãodos arts. 223, 489, § 1º, IV, 798, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, 28, § 3º, 31, 34, caput, e § 2º, e 43 da Lei n. 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial.Oacórdão recorridoestá retratado na seguinte ementa (fl. 85):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante (inventariante dos bens do espólio do executado) - Insurgência da embargante - Alegação de que os bens da pessoa jurídica executada devem ser excutidos antes dos bens do sócio - Descabimento - Hipótese em que o sócio falecido figurou como executado na condição de avalista do débito - Inaplicabilidade do disposto no artigo 795, §1º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Alegação de que o título executivo contém erro quanto à nacionalidade e estado civil do devedor falecido - Descabimento - Hipótese em que a embargante, que é inventariante dos bens do espólio do devedor, não negou a celebração do negócio jurídico - Equívocos que constituem mera irregularidade, incapaz de afastar a responsabilidade pelo pagamento da dívida - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Alegação de que a dívida está garantida por cessão fiduciária de saldo de proposta de VGBL em nome do devedor falecido - Descabimento - Hipótese em que a embargante não logrou demonstrar a existência do referido saldo - Ademais, se a garantia se encontra hígida, é seu ônus, na condição de inventariante dos bens do espólio do devedor, providenciar a excussão da garantia e a quitação do débito - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 113/119).<br>Sustenta a agravante que "O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédulade Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos" (fls. 100/101), nos termos do art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004.<br>Afirma que foi dada garantia real na cédula de crédito bancário muito superior ao montante executado e que quita o valor integral da execução.<br>Alega que "caso o bem dado em garantia (VGBL) tenha sido alterado, retirado, substituído, deslocado ou destruído, houve a aquiescência, por escrito, do credor, no entanto, o credor não apresenta nenhuma autorização prévia dada por escrito, de que tenha dado aquiescência prévia ao desfazimento, por quaisquer motivos, da garantia dada" (fl. 102).<br>Argumenta, por fim, que "Não sendo realizado o registro ou a averbação, a Cédula de Crédito Bancário somente é oponível a executada (AERONOVA TRANSPORTES LTDA) e/ou ao seu garantidor, Sr. JOSÉ JOAQUIM CORREA COELHO, mas jamais ao espólio" (fl. 103).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, incideoenunciadon. 282daSúmuladoSTF quanto à questão da ausência de registro ou averbação da cédula de crédito bancário para valer contra terceiros, pois é estranhaaojulgadorecorrido, a elafaltando o indispensável prequestionamento, doqual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Ademais, nãoconheço do recurso no tocante aotema "Do dano causado à recorrente" (fl. 105),pois aagravante não assinalounenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, assim como não indicou divergência jurisprudencial válida a respeitodoassunto, o que faz incidir oenunciado n. 284 daSúmulado STF.<br>Comrelação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 doCPC/2015, verifico que nãoexisteomissão ouausênciadefundamentaçãonaapreciaçãodasquestões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos daspartes, a fim deexpressaroseuconvencimento.Opronunciamentoacercados fatoscontrovertidos, aqueestá omagistradoobrigado,encontra-seobjetivamente fixadonasrazõesdoacórdãorecorrido.<br>Observo, por outro lado,que o Tribunal de origem consignou que a cédula de crédito bancário é titulo executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível, bem como consignou que foi realizado trabalho adicional em segundo grau, motivo pelo qual majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 88/92):<br>(..)<br>O processo de execução encontra-se lastreado em cédula de crédito bancário, sendo incontroversa a existência da relação jurídica contratual entre as partes.<br>O artigo 28 da Lei nº 10.931/04 prevêexpressamente que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível.<br>Ademais, ao contrário do que alega a embargante, a execução não foi direcionada a ela e sim a empresa AERONOVA TRANSPORTES LTDA e seu sócio avalista JOSÉ JOAQUIM COELHO CORREA que, ao prestar tal garantia, assumiu pessoalmente a obrigação de quitar a dívida junto com a devedora principal sendo, portanto, devedor solidário da obrigação perseguida.<br>Sobreveio aos autos a informação de falecimento do Sr. José, conforme certidão de óbito de fls. 98 dos autos da execução, motivo pelo qual a embargada requereu a substituição do polo para constar o espólio do de cujus, sendo Silvia intimada na qualidade de inventariante.<br>Nesta senda, verifico que o embargado agiu de maneira correta já que o espólio possui capacidade processual, tanto ativa, quanto passiva, devendo ser representado em Juízo pela inventariante de modo que, a execução movida contra executado falecido possaprosseguir contra o seu espólio, abatendo-se a dívida da herança a ser inventariada e partilhada entre os herdeiros.<br>Não houve direcionamento da execução a pessoa de Silvia, conforme alegado.<br>Ademais, a alegação de que a embargada deveria primeiramente buscar os bens da empresa falida também não merecem prosperar, na medida em que o Sr. José era responsável solidário pela quitação da dívida, por força do contrato celebrado entre as partes, sendo que o direcionamento da execução contra todos os devedores solidários ou apenas contra um deles, é faculdade do credor.<br>Acerca da solidariedade, dispõe o artigo 264 do Código Civil: (..)<br>José responde pela dívida não na qualidade de sócio e representante da pessoa jurídica, mas sim na qualidade de avalista, circunstância que permite inclusive, como já dito, que a execução seja direcionada apenas contra ele.<br>(..)<br>O título apresentado pelo exequente esclarece o débito e vem acompanhado de demonstrativo de cálculo apresenta liquidez e exigibilidade. A embargante não nega o pacto e não trouxe nenhum cálculo em contrário. Não apresentada eventual quitação. Não apresentado cálculo a embasar valor que entende correto.<br>(..)<br>Com efeito, é irrelevante a alegação da apelante no sentido de que não possui nenhum grau de relacionamento com a pessoa jurídica executada. Isso porque a recorrente atua no presente feito na qualidade de inventariante do espólio de JOSÉ JOAQUIM COELHOCORRÊA, e não porque é executada. Nesse cenário, não lhe socorre a alegação de que o cálculo apresentado pela instituição financeira embargada não foi impugnado por meio de planilha, já que não possui relação com a pessoa jurídica executada.<br>Ora, na condição de inventariante dos bens do espólio do devedor, era seu ônus impugnar a existência ou a correção da dívida apontada pelo banco embargado.<br>(..)<br>Por fim, não socorre a apelante a alegação de que a dívida está garantida por cessão fiduciária de saldo de proposta de VGBL em nome do executado JOSÉ JOAQUIM COELHO CORRÊA, no valor de R$ 4.620.000,00, o que é suficiente para a quitação do débito.<br>Em primeiro lugar porque a recorrente sequer deduziu tal alegação perante o juízo de primeiro grau, o que, a rigor, impede o conhecimento do recurso nessa parte, uma vez que configura inovação recursal (artigo 1.014 do Código de Processo Civil).<br>Mas, ainda que assim não fosse, conquanto a cédula de crédito bancário indique a garantia referida pela apelante, é certo que esta não juntou aos autos documento algum capaz de atestar o saldo atual da referida aplicação.<br>Ademais, se o saldo existe como alega a recorrente, é seu ônus, na condição de inventariante dos bens do espólio de JOSÉ JOAQUIM COELHO CORRÊA, providenciar a quitação da dívida por meioda excussão da garantia contratual. Todavia, não há nos autos documento algum capaz de indicar que o tenha feito.<br>Portanto, não merece reparo a r. sentença recorrida.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Em razão da sucumbência, tendo em vista o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, pelo trabalho adicional realizado em segundo grau, para 11% do valor da execução, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>(..) (destaques nossos)<br>Anoto que rever o entendimento do Tribunal de origemdemandaria o reexame do acervo contratual e fático dos autos, o que encontra óbicenosenunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>Registro, por fim, que a agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, oque faz incidir, também, o óbice do enunciado n.283 da SúmuladoSTF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor daparterecorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º domesmoartigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.<br>Intimem-se.