DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROVÍLIO MASCARELLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - LIMINAR CONCEDIDA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Como cediço, a tutela possessória, em apertada síntese, depende de prova mínima da recente investida de uma das partes contra a posse até então exercida pela outra.<br>II - Apesar da resistência de alguns, a audiência de justificação constitui uma das melhores fontes de orientação da tutela possessória liminar, notadamente em casos tais, em que duvidosa ou não convincente a prova documental.<br>III - Ainda mais quando a própria parte falte com a instrução em grau recursal, não se pode duvidar da veracidade e do valor atribuído à prova colhida pelo magistrado singular.<br>IV - Não são poucos os precedentes, inclusive de nosso próprio Tribunal e desta mesma Câmara que, em homenagem ao princípio da imediatidade da prova, prestigiam a proximidade do magistrado local e sobrelevam o valor da prova testemunhal produzida em audiência de justificação, quando dúbia a prova documental em matéria de tutela possessória liminar" (e-STJ fls. 1.401-1.402).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No especial (e-STJ fls. 1.546-1.589), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração;<br>(ii) artigos 561, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 - argumentando de que o acórdão recorrido teria sido proferido com base em prova inexistente nos autos; e<br>(iii) artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 - defendendo a ocorrência de revelia da contraparte.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.614-1.648), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 1.679-1.684), adveio o presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 - grifou-se)<br>Quanto à alegada ofensa aos artigos 561, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o acórdão recorrido, para concluir pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar na ação de reintegração de posse, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto, às fls. 1.397-1.399 (e-STJ).<br>Logo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos postos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ.<br>Acrescente-se que firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inviabilidade do reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada ou de medidas liminares se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O col. Tribunal a quo negou o pedido liminar de reintegração de posse por não estar presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida. Rever tal posicionamento importaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Mesmo as matérias passíveis de cognição de ofício nas instâncias ordinárias dependem do prequestionamento para serem conhecidas no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no Ag 1.373.238/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 28/08/2012)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2.- A verificação dos requisitos autorizativos da concessão de antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, implicaria revolvimento do espectro probatório contido nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.- Agravo Regimental improvido".<br>(AgRg no Ag 1358712/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011)<br>No que se refere ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, as alegações do recorrente foram afastadas pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos, entre outros:<br>"(..)<br>Ademais, ainda que fossem intempestivas as contrarrazões, cabe ressaltar que as alegações e provas nela contidas não foram cruciais para a formação do convencimento do magistrado.<br>Como dito por mais de uma vez, o acórdão embargado adotou por fundamento a fragilidade das provas apresentadas pelo agravante, ora embargante, diante do preciso depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de justificação e do princípio da imediatidade do magistrado em primeiro grau de jurisdição" (e-STJ fl. 1.505).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA DO STF/283.<br>(..)<br>III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo improvido".<br>(AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009)<br>Acrescente-se, por fim, que é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>Nesse rumo:<br>"RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.<br>I. A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material.<br>II. Não houve a comprovação da divergência, conforme as exigências contidas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, em razão da ausência de similitude fática com os paradigmas confrontados.<br>Recurso Especial improvido".<br>(REsp 1.131.621/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 10/02/2011).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dessemelhança fática entre o paradigma citado e o acórdão recorrido impede a configuração da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de tese divergente tratada por outro Tribunal a respeito do assunto discutido no recurso especial.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no REsp 1.100.486/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 06/06/2011).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA