DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOARI GOMES DE ALMEIDA e OUTRAcontradecisão de fls. 451/454 (e-STJ), que conheceu do agravo para nãoconhecerdo recurso especial.<br>Osembargantes defendem que seja decretada a prescrição da pretensão dos embargados.<br>Impugnação às fls. 476/480 ( e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicadonavigência do Código de Processo Civil de 2015 (EnunciadosAdministrativosnºs 2 e 3/STJ).<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dosembargosdeclaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de ProcessoCivil de2015 (CPC/2015): obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial.<br>Conforme disposto na decisão embargada,o tribunal de origem consignou:<br>"Sem embargo, impende observar que o aventado prazo quinquenal insculpido na norma do artigo 206, § 5º, inciso I do CPC diz respeito sem qualquer dificuldade à pretensão relativa à "cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular". Na hipótese, porém, o pleito externado pela autora não se circunscreve à cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular; senão à rescisão da avença e à sua reintegração na posse do bem, com indenização pelo uso e ocupação.<br>Assim porque a prescrição da pretensão relativa à rescisão contratual, à falta de previsão específica no Código Civil, é decenal, nos termos do artigo 205, caput do CPC correndo apenas após o vencimento da última prestação contratual.<br>(..)<br>Ora, in casu, sem maiores dificuldades i. e., sem que se perquira acerca de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, tampouco no que atine aos efeitos da notificação a que se reporta a certidão de fl. 48 ; é certo que a última prestação, contados 74 meses a partir de 15 de agosto de 2002, encontra seu vencimento aos 15/10/2008.<br>De conseguinte, prevista a quitação da última parcela para 15 de outubro de 2008, a pretensão autoral deduzida em juízo se afigura mesmo tempestiva, porquanto datada de 09 de outubro de 2018 (art. 240, § 1º, do CPC).<br>Assim, ao contrário do que se afirma, não se vislumbra a ocorrência de prescrição fazendo-se de rigor o afastamento da extinção decretada.<br>(..)<br>Ocorre, sem embargo, que em se tratando de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração na posse e perdas e danos, é imprescindível prova robusta dos fatos. Nesse sentido, sobreleva que, não obstante a indicação de provas procedida pelas partes às fls. 124/126 e 146/147; houve o juízo por consignar que, primeiramente, se ateria à questão relativa à aventada prescrição (fl.154). Logo, com a extinção antecipada, em virtude do reconhecimento da prescrição, não houve qualquer decisão acerca da produção das provas indicadas. Aliás, como a improcedência se fez à força da prescrição, é certo que referida decisão deixou de adentrar às questões de fundo do quanto pedido, inexistindo qualquer conteúdo decisório acerca das razões do mérito quanto à rescisão e reintegração propriamente dita. Nesse sentido, eventual apreciação do pedido por esta Corte importaria em supressão do duplo grau de jurisdição -o que não se pode admitir.<br>Logo, em estrita observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, é o caso de se dar provimento ao apelo para se afastar a extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regular prosseguimento" (fls. 282/285 e-STJ).<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado de que o prazo prescricional a ser adotado é o da pretensão relativa à rescisão contratualdemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadoresdosaclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente dapresenteirresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar aobscuridade,eliminar a contradição, ou corrigir erro material, mas, sim,reformar ojulgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.